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sexta-feira, 19 de julho de 2013

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA ESTADO DO PARANÁ


PREÂMBULO

Atendidas as exigências das Constituições Federal e Estadual, nós,
Vereadores Municipais, representantes do povo Nova-londrinense, invocando a proteção de Deus, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a democracia, com o auxílio e a participação da comunidade, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)

NOTA: Assim dispunha a redação anterior: “Atendidas as exigências das Constituições Federal e Estadual, nós, Vereadores Municipais, representantes do povo Nova-londrinense, invocando a proteção de Deus, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná.”

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO

Art. 1º - É assegurado a todo o habitante do Município de Nova Londrina, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade, à infância e a adolescência, à velhice, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 1º-a - Todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente através de seus representantes.
§ 1º - A soberania popular se manifesta, quando a todos são assegurados
condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular no processo legislativo;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá realizar consulta específica do
Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
I - a consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito e residente no Município, no bairro ou no 2 distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
II - a votação será organizada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “sim” e “não”, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição e será observado:
a) a proposição será considerada aprovada se o resultado tiver-lhe sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos
50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos;
b) serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano;
c) é vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que
antecedem as eleições para qualquer nível de governo, bem como
nos quatro meses que sucedem a posse do eleito.
III - o Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para
sua consecução. (Os artigos 1º e 1º-a, foram introduzidos pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 1º-b - O Município de Nova Londrina, parte integrante do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de Direito Público Interno, gozando de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal. (Renumerado em razão da Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)

Art. 2º - É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do Município para integrar ou criar outros municípios, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.

Art. 3º - São símbolos do Município de Nova Londrina, além dos nacionais e estaduais, o BRASÃO, a BANDEIRA e o HINO, estabelecidos por Lei Municipal, aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 4º - São órgãos do Governo Municipal:

I - O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, aplicadas no que couberem as regras do art. 16, I e II, da Constituição Estadual.


Parágrafo Único - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Art. 6º - A eleição dos Vereadores será realizada na mesma data da eleição do Prefeito, dando-se a posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar à legislação federal e estadual no que couber;
III - criar, organizar e suprimir distritos administrativos, observado a
legislação Estadual;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de
transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, especial e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X - elaborar e aprovar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, observadas as normas complementares federais;
XI - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação Federal;
XIII - elaborar o plano diretor, atendendo o disposto no § 1º, do art. 182, da Constituição Federal, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da divulgação oficial do número de habitantes da cidade, ali estabelecido;
XIV - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime
jurídico único;
XV - constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XVI - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios
públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XVII - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XVIII - dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XX - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXI - aceitar legados e doações;
XXII - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXIII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) facultar o funcionamento, aos sábados, após as doze horas, desde
que haja acordo entre empregados e empregadores, com a
participação do sindicato local, em cujo acordo deverá prevalecer a
decisão da maioria absoluta, excetuando-se da obrigatoriedade dos
referidos acordos, as empresas que funcionem em regime de economia familiar;
b) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
c) revogar a licença daqueles cuja atividade se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público, aos
bons costumes e ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta.
XXIV - dispor sobre o comércio ambulante;
XXV - instituir e impor as penalidades por infrações de suas leis e
regulamentos;
XXVI - elaborar estudos para expansão industrial e residencial,
adquirindo, se necessário, áreas para alienação (gratuita ou onerosa), incentivando a implantação de indústrias e conjuntos residenciais;
XXVII - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência
exclusiva.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 8º - É competência do Município, em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação entre o Município, a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei Complementar Federal.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR5
Art. 9º - Compete ao Município, obedecidas as normas Federal e Estadual pertinentes:

I - dispor sobre a prevenção contra incêndio;
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras de interesse da coletividade;
III – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;
IV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
V - dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;
d) educação, saúde, alimentação, transporte, habitação e segurança das crianças, bem como dos idosos, aposentados e deficientes da
comunidade nova-londrinense, reconhecidamente pobres, mediante a exibição do atestado de pobreza;
e) estímulo ao Poder Público, através de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
f) programas de prevenção e atendimento especializado à criança
adolescente e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins;
g) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
h) a proteção de documentos, obras de arte e outros bens de
reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os
monumentos e paisagens naturais;
i) a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e garantia da
qualidade de vida;
j) o fomento as micro-bacias do Município, com o apoio técnico dos
órgãos governamentais;
k) os incentivos ao turismo, ao comércio, à indústria e às entidades
assistências prestadoras de serviços;
l) a defesa da vida aquática do Ribeirão do Tigre, não podendo ser
agredida no que se refere a sua preservação, ficando os infratores
sujeitos às penalidades da legislação vigente;
m) obrigatoriedade a todos os proprietários que margeiam Rios,
Ribeirões e Córregos, onde as áreas foram totalmente desmatadas, a
reflorestarem, no mínimo, vinte metros, ressalvados os espaços
edificados, nas margens dos mesmos, e respeitadas as legislações
Federal e Estadual;
n) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado as micro-empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, e na forma da Constituição Estadual;
o) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento
alimentar, ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadoras da União e do Estado.
Parágrafo Único - As doações serão efetuadas através de leis, aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art.10 - O Patrimônio Público Municipal, é formado por bens públicos municipais e de toda natureza e espécie que tenha qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população.

Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas
corpóreas e incorpóreas: móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.

Art. 11 - São bens públicos municipais:

I - os de uso comum do povo;
II - os de uso especial;
III - dos bens dominiais.

§ 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data da inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data.

§ 2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis, utilizados nas
repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades
anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são
armazenados.
§ 3º - Os bens locomotivos do município, só poderão ser utilizados fora do horário do expediente, em casos excepcionais, com prévia autorização dos responsáveis pelos setores, excetuando-se as ambulâncias, carro pipa e viatura oficial do Prefeito, que tem os seus usos em horário indeterminado.

Art. 12 - Toda alienação de bens móveis municipais, só poderá ser realizada mediante lei municipal, avaliação prévia e licitação, observada a legislação pertinente.

Art. 13 - A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal, não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.

Art. 14 - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a dez anos, de imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.

Art. 15 - Ficam respeitadas as posses dos lotes urbanos e suburbanos do mapa geral do loteamento da cidade de Nova Londrina, adquiridos da Imobiliária Nova Londrina Ltda., objetos de titulação por parte do Município.
§ 1º - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)

§ 2º - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)

NOTA: Assim dispunha a redação dos §§ 1º e 2º revogados: “§ 1º - Dada a excepcionalidade e por se tratar de regulamentação de posse de imóveis a que se refere o artigo 15, o Município fixará um valor simbólico sobre os mesmos, que não constituirá Receita Municipal, e sobre o qual não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis I.T.B.I.

§ 2º - O Executivo Municipal, através de Decreto, fixará o prazo, não inferior a cento e oitenta dias, para que os possuidores de lotes a que se refere o artigo 15, sob pena de comisso, requeiram o título definitivo de propriedade.”

Art. 16 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Art. 17 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, sendo esta dispensada, quando o uso se destinar à concessionária do serviço público ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 18 - Em caso de venda aos proprietários lindeiros, de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 19 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 20 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e
dominial, dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante
contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo esta concorrência ser
dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público, e a entidade assistências, ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, será
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será outorgada a título precário e por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
outorgada para atividades especificas e transitórias, pelo prazo máximo
de sessenta dias.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto
e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na 8
mesma data estabelecida para todo o País, observadas as seguintes
condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicilio eleitoral no município;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de dezoito anos.
Parágrafo Único - As inelegibilidade para o cargo de Vereador, são
aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.
Art. 22 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e
de suas Comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 23 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de
instalação, independentemente do número, sob a presidência do mais
idoso dentre os eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse
Art. 24 - O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO
QUE ME FOI CONFERIDO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO", e, em seguida, o
Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que
declarará: "ASSIM O PROMETO".
Art. 25 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 23, poderá
fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão, sob pena de renúncia,
salvo motivo de força maior.
SEÇÃO III
DA MESA
Art. 26 - No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão, sob
a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria
absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único - A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o
Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos
candidatos.
Art. 27 - A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º
Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário.9
§ 1º - No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente,
assumirá o cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído
pelo 2º Secretário, e este pelo 3º Secretário.
Art. 28 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de Resolução criando ou extinguido cargos dos
serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos.
II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares e especiais, através da anulação parcial ou total de
dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - suplementar, por Resolução, as dotações do orçamento da Câmara
municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde
que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação de
sua dotação, ou reserva de contingência;
IV - elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la,
quando necessário;
V - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal,
no final do exercício, a partir da implantação da administração por parte
da mesma;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício
anterior;
VII - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, para o
exercício seguinte, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser
incluída na Lei Orçamentária do Município;
VIII - propor projeto de Decreto Legislativo e de resolução.
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela
Câmara Municipal:
VI - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as
Resoluções, Os Decretos Legislativos e as Leis que vier promulgar:
VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em
lei;
VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
orçamentário do mês anterior;
X - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara municipal, a
intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
XII - determinar, havendo consenso, no encerramento das sessões
ordinárias da Câmara, seja proferida a oração do "Pai Nosso", em coro e
em pé.10
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força
policial para esse fim;
XIV - convocar sessões extraordinárias, havendo urgência e interesse
público, para deliberação de determinada matéria.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias,
conforme dispuser o Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus servidores, e a fixação da respectiva
remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus
valores máximos, conforme estabelece o artigo 37, XI da Constituição
Federal;
V - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da
reserva de contingência do seu orçamento anual;
VI – (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
VII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III e 153, § 2º, I, da CF e dos Vereadores, observado o que dispõem os
arts. 29, d, 29-A, II, da CF, em cada legislatura para a subsequente;
(Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
VIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze
dias, e, do País, por qualquer prazo;
XII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à
administração municipal;
XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
XIV- apreciar os vetos do Prefeito;
XV - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e
comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XVI - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na
forma da lei;
XVII - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos sobre assuntos de
sua competência;
XVIII - aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os
consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que
envolvam interesses municipais;
XIX - processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos
Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta.
NOTA: Assim dispunha o Inciso excluído: VI - fixar, em cada legislatura, para ter vigência
na subseqüente, a remuneração dos Vereadores, que deverá ser reajustada com os
mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal;11
NOTA: Assim dispunha o Inciso alterado: “VII - fixar, em cada legislatura, para ter
vigência na subseqüente, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e VicePrefeito, cujos valores seguirão as mesmas regras do Inciso anterior;”
Art. 32 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, todas
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - concessão de isenções de impostos municipais;
IV - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V - fixação do efetivo, organização e atividade da Guarda Municipal,
atendidas as prescrições da legislação federal;
VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os
respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e
os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo
artigo 37, XI, da Constituição Federal;
VII - regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais,
da administração direta e indireta;
VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e
externos para o Município, observadas a legislação Federal e Estadual
pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
IX - concessão de serviços públicos de interesse local;
X - aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais,
na forma da lei;
XI - matérias da competência comum, constantes do artigo 8º, desta lei e
ao artigo 23 da Constituição Federal;
XII - remissão de dívida de terceiros ao Município e anistias fiscais,
mediante lei municipal especifica;
XIII - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens
imóveis do município;
XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as
diretrizes gerais fixadas pela legislação Federal e os preceitos do artigo
182, da Constituição Federal;
XV - autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei especifica, para área
incluída previamente no plano diretor, nos termos da Lei Federal, a fim de
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena
sucessiva prevista no § 4º, do artigo 182, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 33 - Os Vereadores são os representantes do povo, eleitos para um mandato
de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.
§ 1º - O número de Vereadores obedecerá aos limites fixados pela
Constituição Federal e artigo 16, da Constituição Estadual.
§ 2º - A população do Município que servirá de base para o cálculo do
número de Vereadores, será aquela estimada pela Fundação I.B.G.E.,
que fornecerá, por escrito, à Câmara Municipal, procedendo-se ao ajuste
no ano anterior às eleições.
Art. 34 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras, no
exercício do seu mandato e na circunscrição do Município.12
Art. 35 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou
empresas concessionárias de serviços público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nuntum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos
em Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no
que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato
será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços dos
Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada
ampla defesa.
Art. 37 - O Vereador deverá ter residência fixa no Município.
Art. 38 - O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício
autenticado e com firma reconhecida, dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:13
I - por doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias;
IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos governos
Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º - Nos casos do Inciso IV, o Vereador licenciado comunicará
previamente à Câmara Municipal, a data em que reassumirá seu
mandato.
§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador
deverá reassumir o exercício do seu mandato.
Art. 40 - A suspensão e a perda de direitos políticos do Vereador, dar-se-ão nos
casos previstos no art. 15, da Constituição Federal, na forma e gradação
previstas em lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação
dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002).
NOTA: Assim dispunha o artigo alterado: Art. 40 - A suspensão e a perda de direitos
políticos do Vereador, dar-se-ão nos casos previstos nos artigos 15 e 37, da Constituição
Federal, na forma e gradação previstas em lei Federal, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 41 - Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara
Municipal convocará imediatamente o suplente, determinado pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º - O suplente convocado, deverá tomar posse dentro do prazo de
cinco dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, na forma que dispuser
o Regimento Interno.
§ 2º - O Regimento Interno disciplinará as licenças dos Vereadores,
respeitadas as legislações Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 42 - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão
apresentar declaração de seus bens, conforme dispõe o artigo 32, da
Constituição Estadual.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 43 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas em lei, no Regimento
Interno, ou no ato que resulte a sua criação, assegurando-se, quando
possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1º - As Comissões permanentes serão eleitas na sessão seguinte à
eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, mediante escrutínio
aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais
idoso. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de
2002).14
§ 2º - As Comissões temporárias serão oportunamente constituídas.
§ 3º - AS Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a
competência do plenário, salvo se houver recurso;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Diretores de Departamentos e Assessores para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às suas funções;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 4º - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e versarão sobre fatos
determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após o qual
serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da
Câmara, por igual período. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17
de dezembro de 2002).
§ 5º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigações próprias,
previstas no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou
criminal dos indiciados, se for o caso.
NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: “§ 1º - As Comissões permanentes serão
eleitas no dia imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.”
NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: § 4º - As Comissões de Inquérito serão
criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, e versarão
sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após o qual
serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual
período.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 44 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no
dia 15 de fevereiro e encerrar-se-á no dia 15 de dezembro de cada ano,
com interrupção durante os recessos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo Único - As sessões marcadas para essas datas, serão
transferidas para o primeiro dia útil a elas subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
Art. 45 - Salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, as sessões
legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob
pena de nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra
causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em
outro local, com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.15
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara Municipal, desde que aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 46 - Todas as sessões públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo
relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar.
Art. 47 - As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que
assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia e participar do
processo de votação.
Art. 48 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para
tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante;
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma
antecedência de dois dias, e nelas tratar-se-á somente da matéria que
motivou a sua convocação.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos
Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita.
§ 3º - As sessões extraordinárias realizadas, poderão, a critério da maioria
absoluta do Plenário, ser remuneradas, na forma e até o número de
sessões ordinárias, somente sendo compensatórias dentro do mesmo
mês. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de
2002).
NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: “§ 3º - As sessões extraordinárias
realizadas, não serão remuneradas, e só serão compensatórias dentro do mês vigente.”
SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 49 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas
discussões e duas votações, com o interstício mínimo de vinte e quatro
horas.
Parágrafo Único - Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma
única discussão e votação.
Art. 50 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, serão
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal, a aprovação:
I – das leis concernentes:
a) ao Plano Diretor;16
b) à alienação de bens imóveis;
c) à concessão de honrarias;
d) à concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida.
II - da realização de sessão secreta;
III - da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - da proposta para mudança do nome do Município;
V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componente da Mesa;
VII - da representação contra o Prefeito;
VIII - da alteração desta lei, obedecido o rito próprio.
§ 3º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, a aprovação:
I - das Leis concernentes:
a) ao Código Tributário Municipal;
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) à rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento de uso do solo;
e) ao Código de Edificações e Obras;
f) ao Código de Posturas;
g) ao estatuto e regime jurídico dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores
municipais.
II - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - da aplicação de penas pelo Prefeito aos proprietários do solo urbano
não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, na forma prevista no Inciso
XV, do artigo 32, desta Lei.
§ 4º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos
anteriores, deste artigo, dependerá do voto favorável da maioria simples
dos Vereadores.
§ 5º - As votações se farão como o Regimento Interno determinar.
§ 6º - O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações relativas à prestação de contas do município;
III - nas deliberações de veto;
IV - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador.
§ 7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria,
interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau,
consangüíneo ou afim.
§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 51 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.17
Art. 52 - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - ao Prefeito Municipal;
II - aos Vereadores;
III - à Mesa Executiva da Câmara.
Parágrafo Único - A Iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei
de interesse do Município, da cidade ou de bairros, será feita através de
manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 53 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e
provimento de cargos:
III - criação, estruturação e atribuições dos Departamentos municipais e
órgãos da administração pública municipal.
Art. 54 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, nos projetos de
lei de iniciativa do Prefeito nem os projetos de Resolução que versem
sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este
solicitar, deverão ser feitas no prazo de noventa dias, a contar da data do
recebimento do projeto.
§ 1º - Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação
do projeto de lei, seja feita em quarenta e cinco dias.
§ 2º - A fixação do prazo de urgência deverá ser expressa e poderá ser
feita depois da remessa do Projeto de lei, considerando-se a data do
recebimento do pedido, como termo inicial
§ 3º - Esgotado esse prazo, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente
ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro
assunto, até que se ultime a votação do mesmo.
§ 4º - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal
e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.
§ 5º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos
projetos de lei que tratam de matéria codificada, Lei Orgânica e estatutos.
§ 6º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
II - do Prefeito Municipal.
§ 7º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de
intervenção Estadual do Município, de estado de defesa e estado de sitio.
§ 8º - As modificações desta Lei Orgânica Municipal só poderão ser
aprovadas pelo mesmo quorum de sua elaboração, e obedecerá ao 18
mesmo rito, cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: § 8º - As modificações desta Lei Orgânica
Municipal só poderão ser aprovadas pelo mesmo quorum de sua elaboração, e
obedecerá o mesmo rito, cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 56 - O Projeto de Lei, que receber parecer contrário de todas as Comissões
Permanentes competentes, será submetido à decisão do Plenário.
Art. 57 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 58 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para a
sanção.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o
receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de
quarenta e oito horas, as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
implicará em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o
devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento,
em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não
obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o
prazo de quarenta e oito horas para promulgar.
§ 6º - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara
Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 7º - No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos parágrafos
5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei, dentro de
quarenta e oito horas.
§ 8º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada
tomará o mesmo número da original.
§ 9º - O prazo de trinta dias, referido no parágrafo 4º, não flui nos
períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 10 - A manutenção do veto restaura matéria do projeto de lei original,
suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.19
Art. 59 - As Resoluções e Decretos Legislativos serão discutidos e aprovados
como dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 60 - O Prefeito tomará posse e prestará compromisso, em sessão solene da
Câmara Municipal.
§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará
declaração dos seus bens à Câmara Municipal de Nova Londrina.
§ 2º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função
para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município de Nova Londrina e promover o bem-estar da comunidade
local”. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de
2002.)
NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: “§ 2º - O Prefeito prestará o seguinte
compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E
PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".”
Art. 61 - O foro para julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça.
Art. 62 - Em caso de licença ou impedimento do Prefeito Municipal, será o mesmo
substituído pelo Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, que será
empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para
completar o mandato.
§ 2º - Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara
municipal.
Art. 63 - O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
I - do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
II - do País, por qualquer prazo.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a
perceber subsídios, somente quando: (Redação dada pela Emenda nº
007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.20
NOTA: Assim dispunha o parágrafo único alterado: “Parágrafo Único - O Prefeito
regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídios e a verba de representação,
somente quando:”
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO
Art. 64 - O subsídio do Prefeito, será fixado em parcela única, no término da
legislatura, para viger na seguinte.(Redação dada pela Emenda nº
007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
§ 1º - O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão do
vencimento, percebido por funcionário municipal.
§ 2º - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
§ 3º - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
§ 4º - O subsídio do Vice-prefeito não poderá exceder a 1/4 do que for
fixado para o Prefeito Municipal. (Parágrafo incluído pela Emenda nº
007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha a Seção II e artigos 64 e parágrafos: SEÇÃO II - DO SUBSÍDIO
E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 64 - O subsídio e a verba de representação do Prefeito, serão fixados no término da
legislatura, para vigir na seguinte.
§ 1º - O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão do vencimento, percebido
por funcionário municipal.
§ 2º - A verba de representação não excederá o valor do subsídio.
§ 3º - A soma do subsídio com a verba de representação, não poderá ultrapassar o limite
máximo de remuneração fixada em lei, como dispõe o artigo 37, XI, da Constituição
Federal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65 - Ao Prefeito compete:
I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
II - enviar à Câmara Municipal projetos de lei;
III - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara
Municipal;
IV - sancionar ou promulgar leis, determinando sua publicação no prazo
de quinze dias;
V - regulamentar leis;
VI - declarar de utilidade ou a necessidade pública ou o interesse social,
para fins de desapropriação, na forma da lei Federal;
VII - prestar à Câmara municipal, dentro de trinta dias, as informações por
ela solicitadas;
VIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar
sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
X - estabelecer estrutura e organização da administração municipal, na
forma da lei;
XI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XII - fazer publicar atos administrativos;
XIII - desapropriar bens, na forma da lei;
XIV - instituir servidões administrativas;21
XV - alienar bens móveis municipais, mediante autorização legislativa e
avaliação prévia e licitação, quando os valores dos mesmos forem
superiores a dez mil UFIR’s e, quanto aos bens imóveis, também
mediante licitação e autorização da Câmara municipal; (Redação dada
pela Emenda nº 004/97, de 20 de março de 1997.)
XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVIII - dispor sobre a execução orçamentária;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XXI - fixar os preços dos serviços públicos, na forma da lei;
XXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara municipal;
XXIII - remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, a contar da
data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser
despendidos de uma só vez;
XXIV - remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de cada mês, as
parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por
duodécimos;
XXV - celebrar convênios "ad referendum" da Câmara municipal;
XXVI - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública,
comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXVII - prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos;
XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito
administrativo;
XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de
arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
XXXI - denominar próprios e logradouros públicos, com a autorização da
Câmara Municipal;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros
públicos;
XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano,
a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior;
XXXIV - remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano,
relatório sobre a situação geral da administração municipal;
XXXV - prover os serviços e obras da administração pública;
XXXVI - solicitar auxilio dos órgãos de segurança para o cumprimento de
seus atos;
XXXVII - aplicar, mediante lei especifica, aos proprietários de imóveis
urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, incluídos
previamente no Plano Diretor, as penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório; (Redação alterada pela Emenda nº 002/92,
de 17 de junho de 1992, retornando a redação original pela Emenda nº
003/93, de 29 de maio de 1993.)
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública,
conforme estabelece o artigo 182, da Constituição Federal;
XXXVIII - remeter à Câmara Municipal, no mês subseqüente, o seguinte:
a) cópia do balancete financeiro e do razão, do mês anterior; (Redação
dada pela Emenda nº 003/93, de 29 de maio de 1993.)22
b) cópias de folhas de pagamentos, do Prefeito, Vice-Prefeito,
Assessores, Diretores de Departamentos, pessoal Ativo e Inativo,
contratados e outros, com todas as vantagens e ou serviços
extraordinários, do mês anterior.
NOTA: Assim dispunha o Inciso: “XV - alienar bens móveis municipais, mediante
autorização legislativa e avaliação prévia e licitação, quando os valores dos mesmos
forem superiores a dez mil UFIR’s e, quanto aos bens imóveis, também mediante
licitação e autorização da Câmara municipal;”
NOTA: Assim dispunha a redação anterior da alínea “a”, do Inciso XXXVIII: “a) cópia do
balancete financeiro, do mês anterior.”
Art. 66 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as atribuições
referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, V,
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XXI, XXII, XXV, XXVI,
XXVII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII.
Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão a
responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito,
solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
SEÇÃO IV
DOS DEPARTAMENTOS E ASSESSORES
Art. 67 - Os Diretores de Departamentos e Assessores do município, serão
escolhidos pelo Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no
exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Diretores de Departamentos e
Assessores do município, além de outras atribuições estabelecidas nesta
lei:
I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, e
referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal, relatório anual de sua atividades;
IV - praticar atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando
solicitadas pela Mesa, podendo o Diretor de Departamento e Assessores,
serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como pelo fornecimento de
informações falsas.
Art. 68 - Os Diretores de Departamentos e Assessores, nos crimes comuns ou de
responsabilidade, serão processados e julgados pelos Tribunais
competentes e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 69 - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal, em face da Lei Orgânica:
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara municipal;23
II - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa
Estadual ou na Câmara Municipal:
III - as federações sindicais ou as entidades de classe de âmbito
municipal;
IV - o Vereador;
V - os cidadãos deste Município.
Art. 70 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara,
que promoverá a suspensão da execução da Lei ou ato impugnado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 71 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos
Poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa: física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiro, bens
e valores públicos municipais, ou pelos quais o município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 72 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I - a arrecadação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo
Prefeito e Comissão Executiva da Câmara Municipal;
II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução
orçamentária do Município.
Art. 73 - O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo, condições indispensáveis para exame
da execução orçamentária, registrando, conforme as normas de
contabilidade pública, os atos e fatos da administração e da execução
orçamentária, em livro diário devidamente autenticado pelo Presidente da
Câmara Municipal, com termos de abertura e encerramento assinado por
este e pelo Prefeito Municipal;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela
administração municipal.
Art. 74 - A prestação de contas de recursos recebidos do governo Federal e do
governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da
União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de
contas à Câmara Municipal.
Art. 75 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 76 - A Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá 24
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses
insuficientes, a Câmara solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação, por
decisão de dois terços dos membros da Câmara municipal.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 77 - O município deverá organizar a sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 78 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração
direta e indireta.
§ 1º - A administração direta será exercida por meio de Departamentos e
outros órgãos públicos.
§ 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes
da administração indireta, criados mediante lei municipal especifica.
Art. 79 - O Planejamento municipal será realizado por intermédio do órgão
municipal competente, o qual sistematizará as informações básicas,
coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao
planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará o Plano
Diretor.
Art. 80 - O Planejamento municipal terá a cooperação das associações
representativas de classes, de profissionais e comunitárias, mediante
encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao
órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa
legislativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 81 - As obras e serviços municipais serão executadas de conformidade com o
planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Parágrafo Único - As obras públicas municipais poderão ser executadas
diretamente pelo Município, por órgãos da administração indireta, ou
ainda por terceiros.
Art. 82 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais,
outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de
pleno direito.25
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município.
§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais
permissionados ou concedidos, se executados em desconformidade com
o ato ou contrato respectivo. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de
17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: “§ 2º - O Município poderá retomar os
serviços públicos municipais permicionados ou concedidos, se executados em
desconformidade com o ato ou contrato respectivo.”
Art. 83 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse
comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros
municípios e com entidades particulares.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 84 - A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência de todos os atos e fatos administrativos. (Redação dada pela
Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 84 - A administração pública municipal,
direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade de todos os atos e fatos administrativos.
Art. 85 - Aplicam-se à administração pública do município, todos os preceitos,
normas, direitos e garantias prescritas pelo artigo 27, da Constituição
Estadual, e principalmente:
I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a
ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o item
anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e
títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções
gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitados e
vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na
forma estabelecida em lei, serão exercidas:
a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnico ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores
ocupantes de cargos de carreira.
VI - a lei estabelecerá os cargos de contratação, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade
pública;26
b) contrato improrrogável com prazo máximo de um ano.
VII - é garantido ao servidor civil municipal o direito á livre associação
sindical;
VIII - o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar Federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos, para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite
máximos, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores, não serão
computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo
ulterior, com o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito
de remuneração de pessoal do serviço, ressalvado o disposto nesta lei;
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XIV - ressalvados os casos especificados nas legislações, as obras,
serviços, compras e alienação, serão contratados mediante processo de
licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual permitirá
somente as exigências de qualidade técnico-econômica indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações;
XV - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante
deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras,
serviços, compras e alienações a serem contratadas;
XVI - as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma
parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de
licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de
anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e
criminalmente, na forma da lei;
XVII - os vencimentos dos servidores municipais, devem ser pagos até o
quinto dia útil do mês subseqüente, corrigindo-se os seus valores, se tal
prazo for ultrapassado;
XVIII - o servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo
em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos,
poderá receber a remuneração dessas atividades cumulada com os
proventos da aposentadoria.
§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º - As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer
dos poderes do Município, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara
Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei.27
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 4º - Semestralmente a administração direita, indireta e fundacional,
publicará, no órgão de imprensa do Município, relatório das despesas
realizadas com a programada e publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.
§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora
na prestação de informações públicas, importam em responsabilidade
punível, na forma da lei.
Art. 86 - Os cargos públicos municipais, serão criados por lei, que fixará as suas
denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento,
indicados os recursos pelos quais concorrerão as despesas.
Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá
de Resolução do plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 87 - Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos
públicos, o Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores, os Diretores de
Departamentos e Assessores deverão fazer declaração de bens.
Art. 88 - ... (Revogado pela Emenda nº 004/97, de 20 de março de 1997.)
NOTA: Assim dispunha o artigo revogado: “Art. 88 - Nos cargos em comissão é vedada a
nomeação para cargos de subordinação imediata, de cônjuge ou parentes em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Diretores de Departamentos e Assessores, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e
dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal.”
Art. 88 - Nos cargos em comissão é vedada a nomeação de cônjuge, parente
consangüíneo, por adoção ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, respectivamente do Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores de
Departamento, Assessores, dos Secretários Municipais no âmbito do
Poder Executivo Municipal, bem como, dos Vereadores, tanto no âmbito
da Câmara Municipal, quanto do Executivo Municipal.
Nepotismo NOTA: Artigo reintroduzido com nova redação pela Emenda a Lei Orgânica
nº. 008/06, de 01 de junho de 2006, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS28
Art. 89 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e plano de carreira para os servidores da administração pública
municipal, direta e indireta.
§ 1º - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público,
decorrerão dos seguintes fundamentos:
a) valorização e dignificação da função;
b) profissionalização e aperfeiçoamento;
c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios
profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
d) sistema de méritos objetivamente apurados, para ingresso no serviço
e desenvolvimento na carreira; (Redação dada pela Emenda nº
007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das
tarefas e a capacitação profissional;
f) tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à
concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos
remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
§ 2º - A lei assegurará aos servidores da administração direita, isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
NOTA: Assim dispunha a alínea alterada: “d) sistema de mérito objetivamente apurados,
para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;”
Art. 90 - Serão assegurados pelo Município todos os direitos e garantias aplicáveis
aos seus servidores, previstos na Constituição Estadual.
Art. 91 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo
equivalente ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo equivalente.
NOTA: Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 91 - São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”
Art. 92 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições da Constituição Federal.29
Art. 93 - Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o
Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 94 - É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de
tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 95 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionário público na
gerência de fundos para os quais contribuem.
Art. 96 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagioso ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais
casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os
cinco anos imediatamente subseqüentes;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 2º - Os servidores que exerçam atividades penosas, insalubres ou
perigosas, poderão ter suas aposentadorias reguladas por lei
complementar federal.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será
computado integralmente para efeito de aposentadoria e de
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado do
Município, seja na administração direta e indireta, para todos os efeitos
legais.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria ou inatividade serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido
em lei, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.30
§ 6º - Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, na forma prevista no artigo 202, parágrafo 2º, da
Constituição Federal.
Art. 97 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta e
indireta do Município, a empresas ou entidades, públicas e privadas, salvo
a órgãos dos mesmos Poderes, comprovada a necessidade, ou para
exercício de função de confiança, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 98 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que será
progressivo, com valor fixado em função do valor do imóvel, seu uso
social, quantidade por proprietário e por tempo em caso de imóvel não
utilizado;
II - imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física, exceto de garantia;
b) de direito reais sobre imóveis;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos na
competência estadual, compreendida no artigo 155, I “b”, e no parágrafo
2º, IX, “b” da Constituição Federal.
V - taxas em razão do exercício do poder de polícia;
VI - taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VIII - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
IX - contribuição para o custeio do sistema de previdência e assistência
social do servidor municipal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de direitos incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes da função, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.31
§ 4º - A contribuição prevista no inciso IX, será dos servidores municipais
e em benefício destes. (Alterados pela Emenda nº 007/02, de 17 de
dezembro de 2002.)
Art. 99 - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o artigo e parágrafos alterados e artigo revogado:
“Art. 98 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - imposto;
II - taxas;
III - contribuição de melhoria.
§ 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos.
Art. 99 - Ao Município compete instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal,
exceto de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Parágrafo Único - Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, deste artigo, o
Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.”
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 100 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por ele exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei, que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
instituiu ou aumentou;
c) sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo poder municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União e do Estado;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda e serviço dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;32
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 101 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. será progressivo, na
forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da
propriedade, conforme dispõe o artigo 156, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 102 - Lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam
esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 103 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para
dispor sobre matéria tributária.
Art. 104 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis
beneficiados por obras públicas municipais.
Art. 105 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente
poderá ser concedida através de lei municipal especifica.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 106 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Município;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipais e de
comunicações.
§ 1º - O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto
da arrecadação, distribuída como dispõe o artigo 159, I, "b", da
Constituição Federal.
§ 2º - O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do Imposto
Sobre Produtos Industrializados, distribuído à este pela União, na forma
do artigo 159, II, da Constituição Federal.
Art. 107 - O Município divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal,
até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, e os valores de origem tributária entregues ou a receber.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 108 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.33
Parágrafo Único - O Município seguirá, no que for compatível, a
sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 109 - A receita orçamentária municipal, constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado,
dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de
serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e
externos, tomados nos limites estabelecidos no artigo 112, III, desta Lei
Orgânica.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a
forma de orçamento-programa, observadas as proposições do
planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 110 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da
administração direta e indireta, para atendimento das necessidades
administrativas do Município.
Art. 111 - Os Projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e aos créditos adicionais, serão
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá às Comissões Técnicas e competentes da Câmara
municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta
Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na
Comissão competente, que emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na
forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que
o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentais, não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal,
para propor modificação nos projetos a que se referem esse artigo,
enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
Processo Legislativo.34
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão se utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais e suplementares, com prévia e especifica autorização
legislativa.
Art. 112 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação
de garantias às operações de crédito, legalmente autorizadas;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro,
sem previa autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos
orçamentos fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 113 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal,
serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos na
mesma proporção do excesso de arrecadação prevista
orçamentariamente.35
Art. 114 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, à criação de cargos ou alterações de estruturas de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização legislativa especifica na lei de diretrizes
orçamentárias;
III - de acordo com o regime jurídico único e plano de cargos e de carreira
que vierem a ser definidos por lei complementar.
Art. 115 - A elaboração e a execução orçamentária anual e plurianual de
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal,
Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei
Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 116 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública.
Art. 117 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do
Poder Público, serão depositadas em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 118 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços, serão
estabelecidos por decreto.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 119 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do
trabalho humano na livre iniciativa, tem por objetivo assegurar existência
digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base
nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 120 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município
exercerá, na forma da legislação Federal, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.36
Art. 121 - Lei municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e
desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento
estadual e nacional e a eles se incorporado e compatibilizado, visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação do território;
IV - à participação, integração e descentralização do governo municipal e
das respectivas entidades de administração indireta, distribuindo-se
criteriosamente e os recursos financeiros disponíveis;
V - à definição das prioridades municipais.
Art. 122 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital
nacional.
Art. 123 - Incumbe ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos de interesse local, incluindo o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e
prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução de
serviço público de transporte coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os
serviços de transporte coletivo.
Art. 124 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei Federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento,
através de eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações
administrativas, tributária e creditícias, por meio de lei.
Art. 125 - O poder público municipal propiciará condições e benefícios à constituição
de toda sociedade cooperativa que vise beneficiar a comunidade,
isentando-a de taxas e impostos pelo prazo que a lei definir, e apoiará,
dando estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 126 - O Município, promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 127 - O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a
Sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor,
através de sua conscientização, da prevenção de responsabilização por
danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços
essenciais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA37
Art. 128 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas pela União e pelo Estado,
tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultativo ao poder público municipal, mediante lei especifica
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva
no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas
previamente no Plano Diretor, como destinados a:
I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras
construções de relevantes interesses sociais;
IV - implantação de distritos industriais.
Art. 129 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre
outros objetivos:
I - a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento
urbano municipal;
III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e
pecuária;
IV - a garantia de preservação, da proteção e da recuperação do meio
ambiente;
V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico,
social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante
controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais,
comerciais, residenciais e viárias.
Art. 130 - O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - política de orientação da formulação de planos setoriais;
III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento,
prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de 38
acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - a ordenação de uso, atividades e funções de interesse zonal;
VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento,
nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua
conservação;
VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII - traçado urbano, com arruamento, alinhamento, nivelamento das vias
públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da
cidade.
§ 1º - O controle de uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras,
nas seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento;
II - especificação do uso do solo, tolerado em relação a cada área, zona
ou bairro da cidade;
III - aprovação ou restrições urbanas;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - controle da população.
§ 2º - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal especifica,
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
em duas votações, intervaladas de dez dias.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 131 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com
as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais do setor público,
em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um
Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das
organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos
produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da
comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas
de solução e sua execução.
Parágrafo Único - O Plano de Desenvolvimento Rural, estabelecerá os
objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, e será desdobrado em
planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas
dos vários organismos da iniciativa privada e governo Municipal, Estadual
e Federal.
Art. 132 - Caberá ao Executivo Municipal coordenar a elaboração do Plano de
Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos vários organismos com
atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política
agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I - investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao
transporte humano e à produção;
III - a conservação e sistematização dos solos;
IV - a preservação da flora e fauna;39
V - a proteção do meio ambiente e da população, em especial ao
atendimento ao Ribeirão do Tigre, desde a sua nascente até sua
desembocadura e os demais rios e riachos existentes do Município;
VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
VIII - a irrigação e drenagem;
IX - a habitação rural;
X - a fiscalização sanitária e de uso do solo;
XI - a organização do produtor e trabalhador rural;
XII - o beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;
XIII - outras atividades e instrumento de política agrícola.
Art. 133 - O poder público municipal assegurará a orientação técnica da produção
agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre
racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos
pequenos produtores, cooparticipação com os governos Federal e
Estadual, na manutenção da unidade de assistência técnica e extensão
oficial, no Município.
Art. 134 - Lei municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado
pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do
Município, presidido pelo Prefeito Municipal e com as funções principais
de:
I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as
ações dos vários organismos;
III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinada
ao atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas
agrícolas em desenvolvimento no Município;
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio
ambiente municipal.
Art. 135 - Observada a Lei Federal, o Poder Executivo Municipal colocará seus
órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da
implantação de assentamento, no Município, juntamente com os
organismos Federal e Estadual, desempenhando ações concretas, com a
construção de estradas e infra-estrutura básica, atendimento à saúde,
educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras
ações e serviços indispensáveis à viabilização da reforma agrária.
Art. 136 - O Município cooparticipará com o governo do Estado e da União, na
manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural oficial,
assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação
sobre a produção agropastoril, a organização rural, a comercialização, a
racionalização do uso e preservação dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a
sociedade, tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à 40
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
capacidade para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da
família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do aposentado e
do deficiente físico, bem como da conservação do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 138 - O Município prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Art. 139 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
poder público municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua
regularização, fiscalização e controle, nos limites de sua competência,
devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços
oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art. 140 - As ações e serviços de saúde pública municipal integram o sistema único
de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - direção única descentralizada;
II - integralidade na prestação das ações previstas e curativas, adequadas
às realidades epidemiológicas, sem prejuízo dos serviços assistências;
III - participação da comunidade na forma da lei.
Art. 141 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 142 - O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de
saúde, será fixado em sua lei orçamentária, observados os limites
estabelecidos pela legislação pertinente). (Redação dada pela Emenda nº
007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
NOTA: Assim dispunha a redação anterior do artigo alterado: “Art. 142 - O volume dos
recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde, será fixado em sua lei
orçamentária.”
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a
assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional, na forma
da Constituição Federal.
Art. 144 - O Município, com a participação do Estado, da União e da sociedade,
promoverá programas de assistência integral à gestante, à criança e ao
adolescente.41
Parágrafo Único - A assistência aos portadores de deficiência, visando a
sua integração comunitária, terá por objetivo as seguintes diretrizes:
I - criação de programas regulares para se prevenir deficiências que
possam ocorrer antes, no momento ou após o nascimento;
II - atendimentos especializados, indispensáveis ao desenvolvimento e
integração da pessoa na comunidade, como em fonoaudiologia,
fisioterapia ou em áreas médicas especializadas;
III - educação e capacitação ao trabalho;
IV - acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
Art. 145 - Todas as associações de modo geral, declarada de utilidade pública, cuja
finalidade é esportiva ou social, devidamente cadastrada, terá direito a
receber recursos como dispuser a lei.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a
distribuição dos recursos referidos neste artigo.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO ESPORTE
Art. 146 - A educação é direito de todos e dever do Estado, será prestada pelo
Município conforme as disposições estabelecidas na Constituição Federal
e na legislação Estadual, com a colaboração da União, do Estado e da
família, inspirada nos princípios de igualdade social, liberdade,
solidariedade humana e bem estar social, será provida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando:
I - formar seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de
compreender os direitos e deveres da pessoa humana, do Município e
dos diferentes organismos da sociedade;
II - o saber historicamente acumulado e preparar o indivíduo para
compreender os princípios fundamentais do trabalho e da organização da
sociedade contemporânea, nas dimensões históricas e sociais,
desenvolvendo sua capacidade e reflexão e elaboração crítica da
realidade, para o exercício da cidadania;
III - promover o fortalecimento da sabedoria e unidade nacional e da
solidariedade internacional, assim como a preservação, difusão e
expansão do patrimônio cultural da humanidade.
Art. 147 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola pública;
II - gratuidade do ensino, em todos os níveis e modalidades mantidas pelo
poder público municipal;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
IV - valorização dos profissionais do ensino;
V - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e nível de ensino, a
ser fixado em lei.
Art. 148 - O dever do poder público municipal, dentro das atribuições que lhes forem
conferidas, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, será
efetivado mediante a obrigação de:
I - ofertar o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria;42
II - promover progressiva extensão de obrigatoriedade ao ensino médio e
pré-escolar;
III - ofertar ensino público noturno, fundamental, adequado às
necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade
do ensino público diurno;
IV - dar atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de
deficiências, preferencialmente, na rede regular do ensino;
V - assegurar acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e
da criação artística e cultural;
VI - manter e ampliar sempre que se fizer necessário, a rede de
estabelecimentos públicos, para atender a demanda local do ensino
fundamental;
VII - organizar o sistema municipal de ensino;
VIII - prestar assistência técnica e financeira para o desenvolvimento do
ensino fundamental, especial e pré-escolar;
IX - atender ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, especial e
médio, através de programas suplementares de material, transporte,
alimentação e assistência à saúde, sem ônus para o orçamento da
educação especial.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - Compete ao Município recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 3º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pelo poder público, em
colaboração com os professores municipais, será definido em leis,
observado o Sistema Nacional de Educação.
Art. 149 - No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei
Orgânica, o poder público municipal fixará em lei complementar:
I - plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e de títulos, atendendo às vagas reais;
II - regime jurídico único em todas as instituições de ensino mantidas pelo
Município;
III - isonomia e piso salarial profissional único, que preserve o poder
aquisitivo, de acordo com o grau de formação;
IV - condições plenas de aperfeiçoamento e atualização;
V - órgãos disciplinar, composto de profissionais do ensino, estáveis no
serviço, com competência deliberativa e decisória.
Parágrafo Único - Aos professores municipais ficam assegurados os
direitos e vantagens a eles atribuídos pelos seus Estatutos e por outras
leis correlatas.
Art. 150 - A lei assegurará a gestão democrática e colegiada das instituições
públicas municipais de ensino e pesquisa, adotando sistema eletivo, direto
e secreto dos seus dirigentes.
Art. 151 - As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades
de pesquisa e extensão, à finalidades sociais, tornando público seus
resultados, e poderão receber apoio financeiro do Poder Público para
estas atividades.43
Art. 152 - Cabe ao poder público municipal, no âmbito de sua competência,
autorizar, reconhecer e supervisionar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Município.
Art. 153 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
I - cumprimento das normas da educação nacional estadual e municipal;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.
Parágrafo Único - O não atendimento das normas legais relativas ao
ensino e seus profissionais, importa, na forma da lei, na cassação da
autorização ou do reconhecimento das atividades educacionais pelas
autoridades competentes.
NOTA: Assim dispunha a redação anterior: “Art. 153 - O ensino é livre a iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:”
Art. 154 - Compete ao poder público municipal normatizar e garantir a aplicação dos
conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e
educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais, regionais e
municipal.
§ 1º - O ensino religioso, de natureza interconfessional e de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
municipais de ensino fundamental, as quais ofertarão atividades
alternativas aos não optantes.
§ 2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
Art. 155 - O Plano Municipal de Educação, a ser elaborado pelo poder público
municipal e estabelecido em lei, de educação plurianual, visando a
articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a
integração das ações do Poder Público, que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho, através de escolas profissionalizantes, de
crianças carentes do Município;
V - promoção humanística, cientifica e tecnológica.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação atenderá as
necessidades apontadas em diagnósticos, levantamentos com consulta
as entidades legalmente constituídas, da comunidade escolar, cientifica e
da classe trabalhadora, para definição da política educacional do
Município.
Art. 156 - Será aplicada anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos
níveis fundamental, pré-escolar e na educação especial.
Parágrafo Único - Os recursos advindos do salário-educação, não
integram o percentual de vinte e cinco por cento, estabelecido nos termos
deste artigo, devendo ser transferidos de imediato ao setor de educação 44
do Município, aplicados por este, prioritariamente, na manutenção das
escolas, aquisição de material e equipamentos escolares, na melhoria da
qualidade do ensino e capacitação dos profissionais do ensino. (Redação
dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha a redação anterior do parágrafo alterado: “Parágrafo Único - Os
recursos advindos do salário-educação, não integram o percentual de vinte e cinco por
cento, estabelecido nos termos deste artigo, devendo ser transferidos de imediato ao
setor de educação do Município, aplicados por ele, prioritariamente, na manutenção das
escolas, aquisição de material e equipamentos escolares, na melhoria da qualidade do
ensino e capacitação dos profissionais do ensino.”
Art. 157 - Os recursos destinados às obras de infra-estrutura, mesmo que direta ou
indiretamente beneficiem a rede pública escolar, não serão considerados
aplicações para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - O poder público municipal criará um fundo especial de
educação, excluídos os recursos definidos neste artigo e os provenientes
do salário educação, para aquisição de terreno, construção, ampliação,
reforma, equipamento da rede escolar do ensino público municipal,
fundamental e pré-escolar e educação especial, bem como o
planejamento, pesquisa, desenvolvimento de pessoal e assistência ao
estudante.
Art. 158 - O Município publicará, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano,
demonstrativo com informações completas e detalhadas sobre a receita
municipal e os recursos efetivamente aplicados na educação.
Art. 159 - Lei complementar criará e regulamentará o Conselho de Educação, órgão
deliberativo, normativo e consultivo do sistema municipal de ensino,
garantido os princípios de autonomia e representatividade na sua
composição.
Art. 160 - O poder público municipal reconhecerá os conselhos comunitários,
legalmente constituídos, compostos pelas instituições organizadas nos
termos da lei civil, e representativas da sociedade civil, com finalidade de
acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais,
relativos ao ensino e à educação.
Art. 161 - No prazo máximo de dez anos da promulgação desta Lei Orgânica, o
Poder Público Municipal aplicará, pelo menos cinqüenta por cento dos
recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para
universalizar o ensino fundamental.
§ 1º - O Poder Público desenvolverá esforços para erradicar, em cinco
anos, o analfabetismo no Município.
§ 2º - Os recursos previstos no "caput" deste artigo, integrarão o
orçamento do órgão executor da política educacional do Município.
Art. 162 - Os recursos públicos municipais, serão destinados às escolas públicas do
Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela
universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências,
poderão ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais e
filantrópicas, definidas em lei que:45
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinados à
bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para
os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente,
na expansão da sua rede na localidade.
§ 2º - A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente,
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Sistema Estadual de Educação.
Art. 163 - Os bens materiais e imateriais referentes as características da cultura do
Paraná, constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado
através do Município, com a cooperação da comunidade.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão
ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativa ao patrimônio
cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 164 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as
suas manifestações, como direito de cada um, na forma prevista pelo
artigo 197, da Constituição Estadual.
Art. 165 - É obrigatório a execução do Hino do Município em todas as suas
repartições, tais como: escolas, creches, reuniões públicas, festas cívicas
e em qualquer solenidade do município.
Art. 166 - O poder público municipal incentivará o lazer, como forma de promoção
social.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 167 - Todos tem direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para a
presente e futura geração, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público municipal cumprir, e fazer cumprir, os preceitos e normas
enumeradas no parágrafo 1º, do artigo 207, da Constituição Estadual.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitarão os infratores, pessoas físicas, ou jurídicas, as sanções penais e
administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos
causados.46
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras
terão, definidas em lei, as responsabilidades e as medidas a serem
adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigados, sob pena de
suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo
órgão competente, na forma da lei.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO
Art. 168 - O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação
popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de
promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade
de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo Único - O programa de que trata este artigo será
regulamentado através de lei municipal, em consonância com a Estadual,
no sentido de garantir à maior parcela possível da população, o
abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários e resíduos sólidos, bem como os serviços de drenagem
e canalização de águas pluviais e a proteção de mananciais potáveis.
Art. 169 - É de competência do Município, em comum com o Estado, implantar o
programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas
básicas serão respeitadas quando da elaboração do Plano Diretor.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 170 - A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado,
objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes
princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de
habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução.
Art. 171 - As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor
da habitação, contarão com recursos orçamentários próprios e de outras
fontes, com vistas à implantação da política habitacional.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTES E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na
forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 173 - A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida digna.
Art. 174 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos,
atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, do 47
deficiente e pessoas excepcionais, e devidamente registradas nos órgãos
competentes, subvencionado-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 175 - A lei municipal disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público, adaptações de veículos de transporte coletivo e
sonorização dos sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso
adequado por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 176 - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares.
Art. 177 - Isenção de impostos e os valores correspondentes aos serviços públicos
municipais, aos aposentados, aos deficientes físicos, aos excepcionais e
outras pessoas, reconhecidamente pobres.
Art. 178 - É garantido a gratuidade no transporte coletivo urbano do Município, aos
maiores de sessenta e cinco anos e as pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes de recursos financeiros.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município
de Nova Londrina, no ato de sua promulgação.
Art. 180 - A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição
Estadual, prevista no artigo 12, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias daquela Carta.
Art. 181 - Enquanto não houver imprensa oficial no Município, a publicação das leis
e dos atos municipais, far-se-ão no órgão de imprensa atualmente
utilizado pelo Município.
Art. 182 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa
dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública,
direta e indireta e fundacional, em cada um de seus poderes, para fins de
recenseamento e controle.
Art. 183 - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
Parágrafo Único - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de
dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o art. 183 e seu parágrafo único: “Art. 183 - Até a promulgação
da lei complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não
poderá despender com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da
receita corrente.
Parágrafo Único - O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder ao limite
previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a
razão de um quinto por ano.”
Art. 184 - Os servidores municipais, que na data da promulgação desta Lei
Orgânica, exerçam no Município, cargos ou empregos de provimento
efetivo, serão enquadrados e efetivados nos cargos ou empregos que 48
exerçam, desde que contem com cinco anos ininterruptos, na data de 05
de outubro de 1988, de serviços prestados ao Município de Nova
Londrina.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivos e Legislativos, no prazo de
sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, enviarão à Câmara
Municipal, projeto de lei e resolução, respectivamente, propondo a
regularização dos servidores a que se refere este artigo.
Art. 185 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165,
parágrafo 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será
encaminhado até 31 de maio do ano de encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 006/02, de 03 de maio
de 2001.)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até o
dia 10 de junho do ano de encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa; (Redação dada pela Emenda nº 006/02, de 03 de maio de
2001.)
III - o projeto de lei orçamentária do Município, será encaminhado até três
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
NOTA: Assim dispunha os incisos alterados:
“I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;”
Art. 186 - É atribuição do Município a criação da Guarda Urbana, a ser determinada
através de lei.
Art. 187 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
I.P.T.U. e os valores correspondentes aos serviços públicos municipais,
os aposentados e pensionistas em geral, que ganhem renda comprovada
de até um salário mínimo vigente no País, e os idosos e deficientes físicos
que comprovem pobreza e que possuam uma única propriedade e uma
única fonte de renda.(Redação dada pela Emenda nº 005/97, de 11 de
dezembro de 1997.)
Parágrafo Único - ... (Revogado pela Emenda nº 005/97, de 11 de
dezembro de 1997.)
NOTA: Assim dispunha o Artigo alterado: “Art. 187 - Ficam isentos do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., a partir do atendimento do disposto no
parágrafo único deste artigo, os aposentados e pensionistas em geral, que ganhem
renda comprovada de até um salário mínimo vigente no País, e os idosos e deficientes
físicos que comprovem pobreza e que possuam uma única propriedade e uma única
fonte de renda.”49
NOTA: Assim dispunha o parágrafo revogado: “Parágrafo Único - A Mesa da Câmara
Municipal, trinta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apreciação
do plenário, projeto de lei regulamentando o disposto neste artigo.”
Art. 188 - Instituir-se-á na administração municipal o Departamento Municipal de
Agropecuária e Fomento Agrícola, conforme determinar o organograma.
Art. 189 - O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas
cabíveis, de acordo com o artigo 41, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 190 - Instituir-se-á o gabinete do Vice-Prefeito, anexo ao do Prefeito Municipal,
de acordo com a capacidade do Município, no início de cada gestão, à
critério do Prefeito.
Art. 191 - Os subsídios dos Vereadores serão revistos através de Resolução, de
iniciativa exclusiva na Comissão de Finanças e Orçamento, observado os
limites fixados pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 192 - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o artigo revogado: “Art. 192 - A verba de representação do
Presidente da Câmara, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do subsídio do
Vereador.”
Art. 193 - ... (Revogado pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 2002.)
NOTA: Assim dispunha o artigo revogado: “Art. 193 - Os subsídios do Prefeito, dos
Vereadores e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara,
serão revistos na presente legislatura, em trinta dias, após a promulgação desta Lei
Orgânica.”
Art. 194 - Para recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as
entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos,
serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de
utilidade pública ou beneficente, tal como exige a lei pertinente.
Art. 195 - O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da data da
promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à
identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.
Art. 196 - A presente Lei Orgânica foi revisada no dia 12 de dezembro de 2002,
através de proposta apresentada pelo Legislativo Municipal, composto
pelos seguintes Vereadores: IDRENO GREGÓRIO, VALDIR JOSÉ VEIT,
SILVINO PEDRO ROMAN, VALDIR JOÃO ROSINSKI, PAULO CÉSAR
FRANCISCHETTI, ÁLVARO LUIZ GUILHERME, WINYCIUS EDGAR
ROSA, DEVANIR APARECIDO DE SANTI E VALDELÍRIO SIQUEIRA
PIMENTEL.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DOIS.
(17.12.2002).
Ass. IDRENO GREGÓRIO
PRESIDENTE50
ÁLVARO LUIZ GUILHERME VALDIR JOÃO ROSINSKI
1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDENTE
VALDIR JOSÉ VEIT SILVINO PEDRO ROMAN
1º SECRETARIO 2º SECRETARIO
PAULO CÉSAR FRANCISCHETTI
3º SECRETARIO
VEREADORES
DEVANIR APARECIDO DE SANTI
VALDELÍRIO SIQUEIRA PIMENTEL
WINYCIUS EDGAR ROSA
A PRESENTE LEI ORGÂNICA FOI PROMULGADA EM 04.04.1990,
MANTENDO-SE, EM HOMENAGEM ÀQUELES QUE PARTICIPARAM E
CONTRIBUÍRAM PARA SUA ELABORAÇÃO, SUA PARTE FINAL,
COM A IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS.
“CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, aos quatro dias
do mês de abril, do ano de mil novecentos e noventa-(04.04.1990).
Ass. IVAN GOUVÊA
PRESIDENTE
ADEMIR LUIZ ROSINSKI WILSON DE ABREU JOÃO DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE 1º SECRETARIO 2º SECRETARIO
VEREADORES
ARNALDO AUGUSTO
EUCLIDES KERNTOPF
JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA
MANOEL BONO BELASCUZAS
VADELIRIO SIQUEIRA PIMENTEL
MESA EXECUTIVA
IVAN GOUVÊA
PRESIDENTE
ADEMIR LUIZ ROSINSKI
VICE-PRESIDENTE
WILSON DE ABREU
1º SECRETARIO
JOÃO DE OLIVEIRA
2º SECRETARIO
VEREADORES
ARNALDO AUGUSTO
EUCLIDES KERNOTPF
JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA
MANOEL BONO BELASCUZAS
VALDELIRIO SIQUEIRA PIMENTEL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO51
RELATOR PRESIDENTE:
Vereador JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATORES VICE-PRESIDENTES:
Vereadores EUCLIDES KERNTOPF e MANOEL BONO BELASCUZAS
RELATORES ADJUNTOS:
Vereadores ARNALDO AUGUSTO e JOÃO DE OLIVEIRA
COMISSÕES TEMÁTICAS
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO: Presidente: Vereador ARNALDO AUGUSTO
Relator : Vereador JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA
Revisor : Vereador WILSON DE ABREU
ORDEM SOCIAL: Presidente: Vereador MANOEL BONO BELASCUZAS
Relator : Vereador WILSON DE ABREU
Revisor : Vereador JOÃO DE OLIVEIRA
ORDEM ECONÔMICA: Presidente: Vereador IVAN GOUVÊA
Relator : Vereador MANOEL BONO BELASCUZAS
Revisor : Vereador ADEMIR LUIZ ROSINSKI
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO: Presidente: Vereador VALDELIRIO SIQUEIRA
PIMENTEL
Relator : Vereador EUCLIDES KERNTOPF
Revisor : Vereador IVAN GOUVÊA
VEREADORES CONSTITUINTES
ADEMIR LUIZ ROSINSKI
ARNALDO AUGUSTO
EUCLIDES KERNTOPF
IVAN GOUVÊA
JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA
JOÃO DE OLIVEIRA
MANOEL BONO BELASCUZAS
VALDELIRIO SIQUEIRA PIMENTEL
WILSON DE ABREU
EX-VEREADOR
NELSON BATISTELLI
SECRETARIO DO SERVIÇO LEGISLATIVO
PEDRO ALCI SIMÃO
COLABORADORES
DR. ALAOR ALVES PINTO
DR. ANTÔNIO DARIENSO MARTINS
DR. CLÉCIO COMERLATO
DR. EDSON ISAO SUGAWARA
DR. IVÃ DUARTE AUGUSTO
DR. JONAS KEITI KONDO
DR. JOSÉ CARLOS TEDESCHI
DR. JOSÉ LOPES PIRES
DR. ROMEU LUIZ BOGONI”52
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ
Preâmbulo......................................................................................................................01
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (arts. 1º a 20)
CAPÍTULO I - Da Organização Político-Administrativa (arts. 1º a 6º) ........................01
CAPÍTULO II - Das Competências do Município (arts. 7º a 9º)....................................02
SEÇÃO I - Da Competência Privativa (art. 7º) ..........................................................02
SEÇÃO II - Da Competência Comum (art. 8º) ............................................................04
SEÇÃO III - Da Competência Suplementar (art. 9º) ....................................................05
CAPÍTULO III - Dos Bens do Município (arts. 10 a 20) ................................................04
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 21 a 76)
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo (arts. 21 a 59) ....................................................06
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal (arts. 21 e 22) ..................................................06
SEÇÃO II - Da Instalação (arts. 23 a 25) ..............................................................07
SEÇÃO III - Da Mesa (arts. 26 a 30) .....................................................................07
SEÇÃO IV - Das Competências da Câmara Municipal (arts. 31 e 32) .................09
SEÇÃ V - Dos Vereadores (arts. 33 a 42) ..........................................................10
SEÇÃO VI - Das Comissões (art. 43) ...................................................................12
SEÇÃO VII - Das Sessões (arts. 44 a 48) ............................................................13
SEÇÃO VIII - Das Deliberações (arts. 49 e 50) ....................................................14
SEÇÃO IX - Do Processo Legislativo (arts. 51 a 59) ............................................15
CAPÍTULO II - Do poder Executivo (arts. 60 a 70) .....................................................17
SEÇÃO I - Do Prefeito Municipal (arts. 60 a 63) ...................................................17
SEÇÃO II - Do Subsidio e da Verba de Representação (art. 64) .........................18
SEÇÃO III - Das Atribuições do Prefeito (arts. 65 e 66) .......................................18
SEÇÃO IV - Dos Departamentos e Assessores (arts. 67 e 68) ............................20
SEÇÃO V - Do Controle da Constitucinalidade (arts. 69 e 70)..............................20
CAPÍTULO III - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts.71 a 76)....21
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO (arts. 77 a 97)
CAPÍTULO I - Do Planejamento Municipal (arts. 77 a 80 ) ........................................22
CAPÍTULO II - Das Obras e Serviços Municipais (arts. 81 a 83)................................22
CAPÍTULO III - Da Administração Pública Municipal (arts. 84 a 88) ..........................23
CAPÍTULO IV - Dos Servidores Municipais (arts. 89 a 97) ........................................25
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS (arts. 98 a 118)
CAPÍTULO I - Dos Tributos Municipais (arts. 98 a 107) .............................................2753
SEÇÃO I - Dos Princípios Gerais (arts. 98 e 99) ..................................................27
SEÇÃO II - Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 100 a 105) .....................28
SEÇÃO III - Da Participação nas Receitas Tributárias(arts. l06 e 107).................29
CAPÍTULO II - Dos Orçamentos Municipais (arts. l08 a 115) ....................................29
CAPÍTULO III - Das Finanças Públicas Municipais (arts. 116 a 118) ........................32
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (arts. 119 a 178)
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 119 a 127)...........32
CAPÍTULO II - Da Política Urbana (arts. 128 a 139) ..................................................33
CAPÍTULO III - Da Política Agrária e Agrícola (arts. 131 a 136) ................................35
CAPÍTULO IV - Da Ordem Social (arts. 137 a 178) ...................................................36
SEÇÃO I - Disposições Gerais (art. 137) ..............................................................36
SEÇÃO II - Da Saúde (arts. 138 a 142) ................................................................37
SEÇÃO III - Da Assistência Social (arts. 143 a 145) ............................................37
SEÇÃO IV - Da Educação, da Cultura e do Esporte (arts. 146 a 166) .................38
SEÇÃO V - Do Meio Ambiente (art. 167) ..............................................................42
SEÇÃO VI - Do Saneamento (arts. 168 e 169) .....................................................42
SEÇÃO VII - Da Habitação (arts. 170 e 171) ........................................................43
SEÇÃO VIII - Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 172 a 178)..........43
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 179 a 195)..............................4