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domingo, 23 de novembro de 2014

MP/PR PEDE ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADORES DE NOVA LONDRINA POR COMPRA DE VOTOS

A Câmara aprova Comissão de Cassação dos Vereadores

          A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina, na sessão ordinária de ontem 24/11/2014, de acordo com a solicitação do MP/PR, aprova Comissão de Cassação dos Vereadores Nelson e Mário Sonsim, composta pelos seguintes vereadores: Jane Zilio, Márcio Fortunato e Zé Picareta.

"Que a verdade prevaleça e a justiça seja feita!" 


domingo, 21 de setembro de 2014

Vereador com registro Cancelado exerce função em Nova Londrina/PR (2014)

          "Se o cidadão tem sua carteira de motorista suspensa ele não pode dirigir; se o cidadão tem seu diploma cassado ele não pode exercer sua função... Aqui em Nova Londrina, Estado do Paraná, vereador tem seu registro cancelado desde 18 de fevereiro de 2014 e exerce a função de vereador na Câmara Municipal... 

Cadê a Justiça?"

Leia o caso da suspensão dos direitos políticos por 5 anos, a posse do suplente e a liminar que reconduziu titular ao cargo de vereador - mesmo estando com Título de Eleitor: 033186280663 
Nome do Eleitor: WALDIR JOSE TROIAN - Data de -Nascimento:29/01/1941 - Situação da Inscrição: SUSPENSO 

















Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 490, inciso I cumulado com o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, já que a via eleita não é hábil para amparar a pretensão exposta.



0022 . Processo/Prot: 1200528-8 Ação Rescisória (Gr/C.Int)


. Protocolo: 2014/90838. Comarca: Nova Londrina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 1001546-6 Apelação Civel. Autor: Waldir José Troian. Advogado: Fernanda Troian. Réu: Município de Nova Londrina. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APROVAÇÃO DE CONTAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DOCUMENTO NOVO. EXISTÊNCIA POSTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA QUE, ADEMAIS, NÃO ALTERA O JUÍZO DE CONVENCIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 21, INCISO II DA LEI N.º 8.429/92. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO AVERIGUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 267, INCISO IV E 490, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009. 2. Sustenta o autor que figurou como réu na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nos autos n.º 437/09 e foi condenado às sanções previstas no artigo 10, inciso XI da Lei n.º8.429/92, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que apenas reduziu o valor da multa civil. Explica que nas eleições passadas o autor foi eleito Vereador na cidade de Nova Londrina e o mandato acabou sendo irregularmente cassado. Afirma que a condenação imposta decorreu do descumprimento de convênio firmado com o Ministério da Saúde. Todavia, apresenta documento novo, consistente no Ofício n.º 2.281/MS/SE da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, o qual indica que foi aprovada a prestação de contas referente aos recursos repassados pelo convênio n.º 2173/04, assentando-se que as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, de modo que não houve malversação dos recursos públicos, nem prejuízo ao erário. Invoca o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil e sustenta que o documento novo apresentado tem o condão de afastar a decisão rescindenda. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja expedido ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores da Comarca de Londrina cancelando a cassação do autor, designando-se, ainda, sessão extraordinária para que seja novamente empossado no cargo de Vereador. No mérito, requer a rescisão do julgado e a procedência do pedido. 3. O autor, na petição de fls. 90/91-TJ, emendou a petição inicial, incluindo o Ministério Público do Estado do Paraná e o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina/PR no polo passivo, juntando ainda documentos e postulando novo julgamento da causa. É o relatório. DECIDO: 4. Melhor examinando os autos, verifico que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n.º 0000486-77.2009.8.16.0121 foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. Diante disso, acolho em parte a emenda a petição inicial, restando indeferida a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, porquanto este não figurou como parte da lide, mas sim como custus legis. 5. Não obstante as ponderações expostas pelo autor, tenho que, após uma análise mais detida do caderno processual, a petição inicial deve ser indeferida, face à ausência de interesse de agir. 6. Conforme ensina RINALDO MOUZALAS, a ação rescisória constitui "(...) instrumento excepcional posto a romper a coisa julgada (consubstanciadora da promessa constitucional da segurança jurídica), não se tratando de recurso, mas sim de ação de impugnação tendente a retirar do mundo jurídico pronunciamento jurisdicional contaminado de vícios graves" (in PROCESSO CIVIL, 3ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 605). Para a propositura, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, o qual se rege pelo binômio necessidade/utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante o escólio de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: "[...] Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior." (in EXTINÇÃO DO PROCESSO E MÉRITO DA CAUSA, Revista de Processo n.º 58, p. 20). Mais especificamente no tocante à ação rescisória, leciona mais uma vez RINALDO MOUZALAS que "(...) tem interesse em propor ação rescisória a parte que tenha saído vencida na demanda originária (além de terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público) e desde que possua causa de rescindibilidade dentre aquelas taxativamente previstas em lei" (ob. cit. p. 611, grifei). Na espécie, concessa venia, não está presente qualquer hipótese de rescindibilidade do acórdão. Nos termos do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, o documento que autoriza a propositura da ação rescisória é aquele que já existia antes da prolação da decisão judicial e que, somente após ela, a parte que com ele se beneficiava veio tomar conhecimento da sua existência. Conforme ensinam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: "[...] Por documento novo, entende-se aquele ?cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo? (RTJ 158/744). Ou seja, ?é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntálo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade? (Superior Tribunal de Justiça-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; DJU 5.308; STJ-RT 652/159, RT 675/151. [...] Não é documento novo: [...] - ?aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo? (STJ-3ª T. REsp 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 24.8.04, DJU 11.10.04); no mesmo sentido: JTJ 157/267, com farta jurisprudência." (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 42ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 573). No caso sub judice, o documento a que o autor faz alusão é datado de 05 de setembro de 2013 (fls. 18/23-TJ), extraindo-se daí que o mesmo não existia ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, tanto que a Apelação Cível n.º 1.001.546-6, de Relatoria do eminente Desembargador LEONEL CUNHA, foi julgada em 09 de abril de 2013 (fls. 321-TJ). Nesse passo, resta patente que o prova carreada pelo autor não se trata de documento novo. Ainda que assim não fosse, a sua existência não tem o condão de rescindir o acórdão objurgado. Com efeito, o documento novo deve ser relevante e ter pertinência direta com o fato controvertido, de modo a propiciar de imediato o pronunciamento favorável. Conforme se extrai da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "[...] O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor a rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto da rescisão" (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 831). Concessa venia, a aprovação de contas não se presta para alterar o resultado do acórdão rescindendo, já que não afasta a conclusão de que, "(...)



http://www.jusbrasil.com.br/diarios/70575817/djpr-20-05-2014-pg-350



no caso, restou caracterizado o dolo na conduta dos acusados, já que consciente e voluntariamente substituíram e executaram plano de trabalho diverso daquele que tinha sido aprovado no Convênio, ofendendo, assim, intencionalmente, o princípio da legalidade"(fls. 664-TJ). Outrossim, impõe-se ressaltar que o artigo 21, inciso II da Lei n.º 8.429/92 é claro ao dispor que a aprovação de contas por órgão administrativo não vincula o Poder Judiciário, razão pela qual o documento enquadrado pelo autor como novo não altera o convencimento formado do acórdão rescindendo. Não bastasse isso, denote-se que, na verdade, o autor pretende reexaminar fatos e provas, fim este para o qual não se admite a ação rescisória. A propósito, corroborando a tese de que a ação ora manejada não se presta para corrigir injustiças, suprir a má apreciação da prova ou errônea interpretação, é assente a jurisprudência desta egrégia Corte, valendo citar:"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUAIS CASOS A AUTORA FUNDAMENTA SEU PEDIDO. DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CARÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 19, ADCT) E ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. 3. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE LEGAL QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI, DISPENSANDO-SE O REEXAME DE FATOS DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE BEM AVALIOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NORMA JURÍDICA QUE SE SUBSUME AO FATO JURÍDICO. INEXISTINDO FATO JURÍDICO GARANTIDO PELA NORMA JURÍDICA, INOCORRE A OFENSA PREVISTA NO INCISO VDO ARTIGO 485 DO CPC. 4. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE CONFIGURA ERRO DE FATO QUANDO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ANALISOU E DEU SOLUÇÃO À QUESTÃO CONTROVERTIDA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS JÁ EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE FATOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR. HIPÓTESE DO INCISO IX DO ARTIGO485 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 4. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE PARA MANTER A DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO."(Ação Rescisória n.º 0445.389-6, 4ª. Câmara Cível em Composição Integral, Relator Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 29/06/09, grifei)."AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DA AUTORA QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS COM O RECONHECIMENTO DE COMPOSSE ENTRE A MESMA E SEU FALECIDO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE."(Ação Rescisória n.º 0446.962-9, 18ª. Câmara Cível em Composição Integral, Relator Designado Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, DJ 05/05/09). Desta feita, por todos os fundamentos expostos, alternativa outra não resta senão indeferir a petição inicial. 7. Destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 490, inciso I cumulado com o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, já que a via eleita não é hábil para amparar a pretensão exposta. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, observado, no entanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei n.º 1.060/50). Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte adversa. 8. Por fim, para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 9. Publique-se e intime-se. Curitiba, 08 de abril de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/70575818/djpr-20-05-2014-pg-351










0018 . Processo/Prot: 1234559-8/02 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2014/245870. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1234559-8 Ação Rescisória. Embargante: Waldir José Troian. Advogado: Fabiano Alberti de Brito, Carla Linhares Meyer. Embargado: Município de Nova Londrina. Advogado: Ana Lúcia Bezerra Fernandes. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDIR JOSÉ TROIAN (fls. 106/108-TJ) contra a decisão deste Relator que deferiu a liminar na ação rescisória proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (Vereador). 2. Através de suas razões recursais (fls. 106/108-TJ), o embargante sustenta que, a despeito da Câmara de Vereadores ter acatado a decisão judicial, acabou sendo desfiliado do partido político, sendo a filiação necessária para a manutenção no cargo, nos termos do artigo 69, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, o qual dispõe que perderá o mandato o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Desta feita, requer que seja suprida omissão, para afastar a penalidade de suspensão de direitos políticos e possa figurar da condição de filiado, a fim de que possa exercer regularmente o cargo de Vereador, expedindose, por consequência, ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. É o relatório. DECIDO: 3. Recepciono os embargos de declaração como pedido de reconsideração. 4. Assiste razão ao autor da ação rescisória. 5. Assim é porque a manutenção do requerente no cargo de Vereador não pode ocorrer sem a filiação em partido político, de modo que o deferimento do pedido ora postulado constitui uma consequência lógica da decisão exarada às fls. 48/51-TJ. 6. Assim, diante destas considerações, defiro a concessão da liminar, também para a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a filiação partidária do autor até decisão final do feito. 7. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos como formulado no item "2" da fl. 108-TJ. 8. Intimem-se. 9. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 10. Após, voltem conclusos para apreciação do Agravo Regimental Cível interposto por OSMAR SOARES FERNANDES. Curitiba, 24 de julho de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR


http://www.jusbrasil.com.br/diarios/74280329/djpr-08-08-2014-pg-119

Vereador com registro Cancelado exerce função em Nova Londrina/PR
"Se o cidadão tem sua carteira de motorista suspensa ele não pode dirigir; se o cidadão tem seu diploma cassado ele não pode exercer sua função... Aqui em Nova Londrina, Estado do Paraná, vereador tem seu registro cancelado desde 18 de fevereiro de 2014 e exerce a função de vereador na Câmara Municipal... Cadê a Justiça?"

Título de Eleitor: 033186280663
Nome do Eleitor: WALDIR JOSE TROIAN
Data de Nascimento:29/01/1941
Situação da Inscrição: SUSPENSO

http://www.tre-pr.jus.br/eleitor/situacao-eleitoral/consulta-por-nome




 Situação eleitoral - Consulta por nome

    Título de Eleitor: 033186280663 
   
Nome do Eleitor: WALDIR JOSE TROIAN 
   
Data de Nascimento:29/01/1941 
   
Situação da Inscrição: SUSPENSO 


DETALHE DO REGISTRO DE FILIAÇÃO

Dados Do Registro
Inscrição: 033186280663 Nome: WALDIR JOSE TROIAN
Partido: PMDB - PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
UF: PR Município: NOVA LONDRINA Zona: 096 Seção: 0033
Data de Filiação: 28/09/2007
Data de Desfiliação: --- Data de Cancelamento: 18/02/2014 Data de Regularização: ---
Motivo do Cancelamento: Automático a pedido do partido
Motivo da Desfiliação: ---
Tipo do Registro: Oficial
Situação: Cancelado
Número do Documento de Referência: RESOLUÇÃO Nº 23.117, art. 3º



sábado, 2 de agosto de 2014

Nova Londrina, informações 2013



Nova Londrina, informações 2013

Você sabia:

Consórcios que o Município manteve-se filiado em 2013

1) Consórcio Intermunicipal de Saúde, com sede na cidade de Paranavaí/PR, CNPJ nº 73.966.913/0001-30;
2) Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências e Emergências do Noroeste do Paraná – CIUEP, com sede na cidade de Umuarama/PR, CNPJ nº 15.718.459/0001-00;
3) Consórcio Intermunicipal da APA Federal do Noroeste do Paraná, com sede na cidade de Porto Rico/PR, CNPJ nº 03.040.187/0001-34;
4) Consórcio Intergestores Paraná Saúde, com sede na cidade de Curitiba/PR, CNPJ nº 03.273.207/0001-28.

Total de funcionários servidores ativos

Total - 418, sendo 115 homens (27,51%) e 303 mulheres (71,49%);
Servidores Inativos 35, sendo 19 homens (54,29%) e 16 mulheres (45,71%);
Servidores Pensionistas 13, sendo 5 homens (38,46%) e 8 mulheres (61,54%);
Servidores Iminentes 04, sendo Zero homens e 4 mulheres.







domingo, 15 de junho de 2014