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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÕES DE VIAGEM NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ




PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JOÃO SOARES FRAGOSO” Praça da Matriz, 261 – Fone-Fax (044) 3432-8500 – Centro CEP: 87970-000 – NOVA LONDRINA - PARANÁ pmnl@novalondrina.pr.gov.br 1
LEI MUNICIPAL N° 2.725/2015 20 de março de 2015

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E INDENIZAÇÕES DE VIAGEM NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, decretou, eu Dornelis Jose Chiodelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão e o pagamento de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná.

 Art. 2º. A diária será concedida a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, em razão de viagem eventual e de interesse geral para a administração municipal, participação em cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício da função ou cargo públicos.
§ 1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento.
§ 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado.

Art. 3º. O valor da Diária do Prefeito e Vice-Prefeito será de R$ 600,00 (seiscentos reais), reajustadas anualmente pelo índice oficial – IPCA/IBGE.
Parágrafo Primeiro: Para os demais cargos e funções, tomar-se-á como referência o valor fixado segundo as disposições do caput deste artigo, obedecidos os seguintes critérios:
I – Aos vereadores o equivalente a até 100% (cem por cento);
II –Aos Agentes Políticoso equivalente a até 80% (oitenta por cento);
III - Aos ocupantes de Cargos em Comissão ou função de confiança, atéa 70% (setenta por cento);
IV - Aos servidores, do Poder Executivo e Legislativo Municipal, até a 60% (sessenta por cento), podendo ser estendido para até 90% (noventa por cento), em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas.

Art. 4º - Para a concessão de diárias é necessário requerimento devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento, data e horário previstos para saída e retorno e autorização do superior imediato, em sendo o caso. Parágrafo Único. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá autorizar o deslocamento dos Vereadores e servidores do Poder Legislativo.

Art. 5º. O requerimento da diária deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 02 (dois) dias antes da viagem.
§ 1º. Em situações de urgência, inclusive no caso de necessidade de prorrogação do período de afastamento, o interessado poderá requerê-la nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, a não observância das regras e prazos próprios poderá resultar no ressarcimento apenas do valor das despesas efetivamente comprovadas.

Art. 6º. A comprovação da viagem e a respectiva efetivação do seu objetivo, ou os motivos de sua frustração, em sendo o caso, far-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado;
 II - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente;
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem; V - quaisquer documentos hábeis para a constatação da viagem, de maneira que seja possível verificar o período, o local visitado, a participação no evento e ou os contatos efetuados.
 § 2º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á, também, com o preenchimento, pelo condutor, de formulário específico.
§ 3º Fica vedado o pagamento de novas diárias ou de reembolsos, enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo.

Art. 7º. O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nos casos de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei.
Parágrafo Único: Dos valores recebidos haverá a dedução das despesas eventualmente realizadas, mediante comprovação, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do cancelamento do evento, do retorno da viagem ou do recebimento indevido, sob pena de desconto em folha de pagamento.

Art. 8º - O pagamento de diárias deverá ser regularmente publicado no Diário Eletrônico e Diário Oficial do Município em estrito cumprimento às disposições legais pertinentes.

Art. 9º. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pelo Poder Executivo e Legislativo de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres e aéreos ou o pagamento de indenização de transporte, quando odeslocamento se der em veículo próprio, observadas as seguintes disposições:
I)                    Registro prévio do veículo junto ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal ou Departamento de Contabilidade da Câmara Municipal, conforme o vínculo;

II)                  Fotocópia do documento de propriedade;

III)                 Declaração isentando o Poder Executivo e Legislativo do Município de Nova Londrina de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Lei.

4 Parágrafo único. O valor destinado à cobertura das despesas pela utilização de veículo próprio será calculado de acordo com a distância do deslocamento, consumo médio e preço do combustível, além de outras despesas diretas de viagem, inclusive pedágio.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada segundo o âmbito de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.437/2012; nº 2.438/2012; nº 1.924/2008, que tratam das diárias no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, 20 DE MARÇO DE 2015.

DORNELIS JOSÉ CHIODELI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se.

 GERALDO PEREIRA DA SILVA Secretário Municipal de Administração












RESOLUÇÃO Nº 11/2015 SÚMULA:
Concede diária a agente político.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder 02 (duas) diária(s), com pernoite, ao Vereador Brasilisio de Castro Neto, em razão de sua viagem e participação em reunião no SESC/SENAC e CASA CIVIL, em CuritibaPR., no período de 20/07/015 à 22.07.2015, com previsão de saída às 14:00 horas do dia 20/07/2015 e retorno previsto para às 18:00 hs do dia 23/07/2015, a convite do Prefeito Municipal Sr. Dornelis José Chiodelli e do Secretário Municipal de Administração, Dr. Geraldo Pereira da Silva, objetivando a reivindicação de recursos para o Município, bem como o acompanhamento de projetos de interesse do Município de Nova Londrina, em especial a construção do SESC/SENAC em Nova Londrina, além de visitas a Secretaria e Departamentos do Governo Estadual, visando acompanhamento da situação das obras em andamento no Município e reivindicação de ônibus escolar.

Art. 2º. A tesouraria da Câmara Municipal de Nova Londrina, fica autorizada a creditar o valor correspondente a 02 (duas) diárias, com pernoite, nos termos do que dispõe o Anexo I, da Resolução 09/2015, de 18 de junho de 2015 e a Lei Municipal nº 2.725/2015, de 20 de março de 2015, em favor do Sr. Brasilisio de Castro Neto – Vereador.

 Art. 3º. O valor total a ser creditado, mediante apresentação de requerimento de viagem é de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), conforme disposto na Resolução 09/2015, de 18 de junho de 2015.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, 17 de julho de 2015.

BRASILISIO DE CASTRO NETO Presidente
PAULO CESAR FRANCISCHETTI
MÁRIO SÉRGIO SONSIM 2º Secretário 1º Secretário