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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS (NOVA LONDRINA/PR)



À Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná


Objeto: ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS 
Com cópia para: Ministério Público do Estado Paraná, Comarca de Nova Londrina 
Gaeco - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Maringá/PR 


OAB/PR – Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná


Excelentíssimo Senhor Presidente 



OSMAR SOARES FERNANDES, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado à Rua Egídio Daniel Kerntoph, 681, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, portador da RG nº. 2.181.897-6 SSP/PR, CPF nº 455. 856.799-53 e do Título de Eleitor nº 00670770506-63, Zona 096, Seção 041; Suplente de Vereador empossado dia 10 de março de 2014, e conforme decisão desta Câmara Municipal de Vereadores, afastado do cargo dia 30 de junho de 2014, vem, mui respeitosamente, na qualidade de vereador afastado e Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) neste município, perante a Vossa Excelência, informar e pedir as devidas providências conforme expõe a seguir:


1) DOS FATOS: 


a) Da decisão Transitada e Julgada


Excelência, o vereador WALDIR JOSÉ TROIAN, em decorrência de processo judicial transitado em julgado Autos nº. 437/2009 (0000486-77.2009.8.16.0121) Processo: 0000486-77.2009.8.16.0121 - Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa - Valor da Causa: R$200.948,37 Autor(s): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA LONDRINA Réu(s): Arlindo Adelino Troian - VALDIR JOSE TROIAN. 


O vereador acima citado, foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”, fato este, que o fez perder o cargo de vereador, como é de conhecimento desta Colenda Casa de Leis; fato público e notório. O Acórdão (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Réus e, de ofício, readequou as sanções que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibição de contratar com o Poder Público, e também afastou a perda da função pública sob o fundamento de que: "não é razoável e proporcional a aplicação da sanção de perda da função pública aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuízos causados ao erário municipal, não houve, por parte deles, apropriação de dinheiro público, ou seja, não utilizaram a função pública em benefício particular."(fls. 44/45-MS). Portanto, as sanções que não foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do erário (R $ 200.948,37).


b) Da posse do Suplente de Vereador Osmar Soares Fernandes em 10 de março de 2014


De acordo com farta documentação apresentada para o procedimento da posse e o Parecer Jurídico desta Casa de Leis: 20 de fevereiro (Doc. anexo nº 1), Osmar Soares Fernandes, foi empossado legalmente. A confirmação da legalidade, também foi firmada em decisão proferida em julgamento (Autos nº 1248265-0/01) pelos Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (Presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e o Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Ribas (Doc. anexo nº 2) em 16 de dezembro de 2014:


(...) A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório. Ampla defesa devidamente exercida durante o trâmite da ação de improbidade administrativa. Nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar extinto o mandato de Vereador. Não há que se falar em vício de iniciativa no procedimento de perda do mandato, pois não foi o requerimento do Vereador suplente que deflagrou tal procedimento, mas a própria comunicação do Poder Judiciário." (...) Vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88; artigo 36 §2º da Lei Orgânica do Município de Nova Londrina e artigos 37, § único, inciso VIII, 63, 69, §2º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Nova Londrina.


c) O afastamento do então vereador Osmar Soares Fernandes do cargo e posse do Sr. Waldir José Troian


Em razão de ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014 (Doc. anexo nº 3), de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina e acatado por esta Casa de Leis, no dia 30 de junho de 2014, o vereador Osmar Soares Fernandes, MESMO EMPOSSADO LEGALMENTE E ASSEGURADO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SEM FERIR NENHUM DOS ARTS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CASA DE LEIS, FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR QUE VINHA FIELMENTE EXERCENDO.


O ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014, anunciava Decisão do Tribunal de Justiça, da 4ª Câmara, que deferiu Liminar em favor do Sr. Waldir José Troian, para afastar a sanção da perda da função pública. A mencionada LIMINAR ESTÁ PAUTADA EM CIMA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA do Sr. Waldir José Troian, MAS NÃO OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, conforme também pode ser constatado de forma bem clara e cristalina, na decisão da JUÍZA SUBSTITUTA, ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH (Doc. anexo nº4):


(...)


Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença de seq. 111.1, reiterando os argumentos da decisão interlocutória de seq. 101.1, haja vista que a decisão de seq. 111.2, juntada pelo executado não tem o condão de suspender os presentes autos, nos termos do art. 489, do CPC.


Explico. A r. decisão do E. Tribunal de Justiça juntada à seq. 111.2, oriunda dos autos de ação rescisória de ação civil pública, deferiu a liminar para afastar a sanção da perda da função pública, mas não os demais efeitos da sentença transitada em julgada, quais sejam de cumprimento das sanções de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário em desfavor dos ora executados, objetos dos presentes autos, cuja fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Fazenda Pública da União. Ressalta-se que a suspensão do cumprimento de sentença, devido ao ajuizamento de ação rescisória é medida excepcional, o que não restou vislumbrada nos presentes autos, nesse sentido: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente” (STJ – 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05)”, citado na obra de NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. Saraiva: São Paulo. 2012, p. 612.


(...)


Neste sentido, vale ressaltar que, em reforço ao acima exposto, o Sr. Waldir José Troian, que se tem conhecimento, não permaneceu exercendo nenhum cargo de funcionário público municipal desde 2009 até a presente data e, mesmo que tivesse exercendo qualquer função pública não seria prejudicado, visto que este direito foi mantido, conforme acima visto e também na CERTIDÃO expedida pelo Cartório da Vara Cível do Município e Comarca de Nova Londrina, na data de 09 de fevereiro de 2015, QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, ENTRE OUTRAS SANÇÕES (Doc. anexo nº 5).


Da mesma forma, vale lembrar que, a União, requer o regular prosseguimento da presente execução/cumprimento da sentença, referente Autos de nº 0000486-77.2009.8.16.0121 - Executados Solidariamente: Arlindo Adelino Troian e Waldir José Troian, os quais atualizados e acrescidos dos juros dispostos na sentença perfazem um total de R$ 556.025,64 (Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil, Vinte e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos), conforme pode ser constatado (Doc. anexo nº 6).


Em anexo a este instrumento, também pode ser constatado a Certidão do Sr. Waldir José Troian no TSE, que não está filiado a partido político (Doc. nº 7); Consulta de Registro De Filiação - cancelamento de filiação 18/02/2014, a pedido do partido (Doc. nº 8); TRE/PR, Título de Eleitor: 033186280663 - Situação da Inscrição: SUSPENSO (Doc. nº 9). A suspensão dos direitos políticos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado"- REJE 780 MT (TRE-MT), Data de publicação: 06/10/2008)


DIANTE DE TODO O EXPOSTO NESTE INSTRUMENTO INFORMATIVO, SOLICITA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS NO SEGUINTE SENTIDO:






a) Considerando estar provado neste instrumento informativo que Waldir José Troian, continua até a presente data com a devida SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS em sentença transitada em julgada;






b) Considerando estar provado neste instrumento informativo que Waldir José Troian, está exercendo o cargo de vereador sob LIMINAR PARA AFASTAR A SANÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, MAS NÃO OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA;


c) Considerando ser público e notório que Osmar Soares Fernandes foi EMPOSSADO LEGALMENTE (determinado pela Justiça Eleitoral - Art. 41 da Lei Orgânica de Nova Londrina, Paraná) E SEMPRE ESTEVE ASSEGURADO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SEM FERIR NENHUM DOS ARTS 35 E 36 DA LEI ORGÂNICA DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, e NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CASA DE LEIS, FOI AFASTADO DO CARGO DE VEREADOR QUE VINHA FIELMENTE EXERCENDO. Neste sentido, em respeito aos princípios e normas constitucionais e outras leis vigentes que regem sobre o assunto, e por ser de direito líquido e certo, PEDE: A reintegração do cargo de vereador ao Sr. Osmar Soares Fernandes no Poder Legislativo do Município e Comarca de Nova Londrina, ou sendo outro o Vosso entendimento, que lhe seja dado nova posse, para que, em um ou outro entendimento de vossa excelência, possa atuar imediatamente como Edil nessa Colenda Casa de Leis;


d) Para efeito de contato pessoal informo que o meu endereço é o mesmo acima citado neste instrumento informativo e tendo para contato o número de Celular 9838-6461;

e) Solicito também, que Vossa Excelência, forneça a este Vereador ora afastado, cópia de todos os atos e procedimentos pertinentes a este presente ato informativo.

Sem mais para o momento, peço que o presente instrumento informativo seja acatado e seja dado o devido procedimento legal, e nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e consideração.

Nova Londrina, 11de fevereiro de 2015


Atenciosamente,






Osmar Soares Fernandes


Presidente do PSB de Nova Londrina


Estado do Paraná.

Relação de anexos:


1 - Parecer Jurídico desta Casa de Leis: 20 de fevereiro (Doc. Anexo nº 1);


2 - Luiz Mateus de Lima e o Juiz Substituto (Doc. Anexo nº 2) em 16 de dezembro de 2014;


3 - ofício nº 039/2014-SA de 27 de junho de 2014 (doc. Anexo nº 3)


4 - decisão da JUÍZA SUBSTITUTA, ANDREA DE OLIVEIRA LIMA ZIMATH (doc. Anexo nº4)


5 - CERTIDÃO expedida pelo Cartório da Vara Cível do Município e Comarca de Nova Londrina, na data de 09 de fevereiro de 2015 (Doc. anexo nº 5)


6 - Autos de nº 0000486-77.2009.8.16.0121 - Executados Solidariamente: Arlindo Adelino Troian e Waldir José Troian (Doc. anexo nº 6)


7 - Em anexo: (Doc. nº 7); (Doc. nº 8); (Doc. nº 9)


Ao


Exmo. Sr.


Brasilisio de Castro Neto


Presidente da Câmara Municipal


Poder Legislativo do Município de Nova Londrina


Nova Londrina, Estado do Paraná





NESTA.