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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Com título suspenso no TRE/PR e filiação partidária Cancelada há mais de um ano, cidadão atua como Vereador em Nova Londrina/PR

O Acórdão (fls. 655/667-ACP e fls. 23/48-MS), de 09/04/2013, negou provimento ao Apelo dos Réus e, de ofício, readequou as sanções que reputou excessivas. Assim, reduziu a multa civil, fixando os valores de R$ 50.000,00 para ARLINDO e R$ 25.000,00 para WALDIR, afastou a proibição de contratar com o Poder Público, e também afastou a perda da função pública sob o fundamento de que: "não é razoável e proporcional a aplicação da sanção de perda da função pública aos acusados, uma vez que, apesar dos prejuízos causados ao erário municipal, não houve, por parte deles, apropriação de dinheiro público, ou seja, não utilizaram a função pública em benefício particular."(fls. 44/45-MS). Portanto, as sanções que não foram expressamente afastadas ou alteradas, obviamente foram mantidas tal como lançadas na sentença: suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do erário (R $ 200.948,37)


Fonte http://www.jusbrasil.com.br/diarios/67392592/djpr-11-03-2014-pg-547

(...) Ademais, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato poderá ser declarada até mesmo de ofício.
Desse modo, transitada em julgado a decisão que aplicou ao vereador apelante a pena de suspensão dos seus direitos políticos, cumpria à Câmara de Vereadores dar eficácia ao comando judicial, declarando a perda do seu correspondente mandato (ato vinculado).

Portanto, escorreito o Doutor Juiz ao entender incabível a segurança impetrada na medida em que nenhuma ilegalidade praticou a Mesa da Câmara Municipal ao atender determinação judicial para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, transitada em julgado, que condenou o apelante na suspensão de seus direitos políticos e, consequentemente, acarretou a perda do mandato eletivo de vereador.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

III – DECISÃO.

Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira.
Curitiba, 04 de novembro de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator