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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

agravante José Valter Sampaio e, agravado o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina




VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo registrado sob n.º 1.339.079-7, do Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, em que é agravante José Valter Sampaio e, agravado o Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina.
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por José Valter Sampaio, que nos autos de "Mandado de Segurança" registrado sob n.º 2901-57.2014.8.16.0121, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, negou a concessão da medida liminar pleiteada no writ, nos seguintes termos:
"Vistos etc., Interpõe o Impetrante o presente Mandado de Segurança em face do Presidente da Câmara de Nova Londrina, sob o fundamento, em resenha, que teve lesado direito líquido e certo em razão da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores do município.
Sustenta ser ilegal a via eleita para a cassação de seu mandato de Vereador Municipal, posto que apuração de falta de decoro exige instauração de um procedimento próprio, disciplinado nos arts. 69 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, que deveria ser seguido, em respeito a Constituição Federal e legislação correlata.
Pede liminar.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar (seq. 27).
DECIDO Dispõe o art. 7º. da Lei nº 12.016/2009 "que ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,...". Disso se extrai a extrema necessidade, para a concessão da liminar, da demonstração dos requisitos básicos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, tenho por não evidenciados os requisitos supra. Explico o porquê.
Inicialmente, não vislumbro ilegalidade na instauração da CPI para investigação de fatos que impliquem, em tese, falta de decoro.
A instauração de uma CPI deve obedecer requisitos formais, temporais e substancias traçados na Constituição Federal e o estabelecido nesta deve ser observado por Municípios e Estados em razão do princípio da simetria.
Desta feita, a CPI servia apenas à apuração de fatos e elaboração de relatório final que deve ser encaminhado órgão competente, para que promova a devida responsabilidade dos investigados.
Certo que, eventual responsabilização deveria então seguir o disposto no Regimento Interno da Câmara de Nova Londrina que traz, em seu artigo 69, o procedimento a ser se seguido para perda de mandato municipal por falta de decoro (perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa).
In casu, as resoluções que instauraram a CPI delimitaram seu objeto à "investigação" (seq. 1.6 e seguintes), o que está em conformidade com o disposto no RI da Câmara Municipal (art. 59).
Doutra banda, não foi aventada pela parte impetrante irregularidade formal na constituição da CPI capaz de ser aferida de plano pelos ora documentos colacionados.
Igualmente tenho que os fatos são concretos e bem delimitados - apuração de falta de decoro parlamentar cometido pelo vereador José Valter Sampaio e ainda, considerando os fatos narrados pela Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Cidadania desta Casa de Leis, em relatório circunstanciado, protocolado nesta data, e ainda, o na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2014, quando afirmou existir aqui na saúde a compra de carnes de porco, bebidas, sendo que o próprio vereador realizou a própria denúncia dos fatos na GAECO - Crime Organizado, dizendo ainda que tem em seu poder um dossiê. Além disso, visa apurar também aparição em matéria no jornal Panorama, com dizeres que "graça a essa significativa maioria no legislativo, Dornellis Chiodeli tem conseguido esgueirar-se de uma infinidade de intercorrências administrativas de uma série de escândalos.
Se tais fatos são não compreendidos pela imunidade constitucional, trata-se de questão interna corporis que escapa à apreciação do judiciário.
Por fim, não se verifica nos autos periculum in mora.
No máximo, a função e alcance de uma CPI, é investigar a eventual falta de decoro, submetendo, ainda, seu relatório final ao órgão responsável para deliberação, não há, portanto, ao menos por ora, dano irreparável ou irreversibilidade do pedido inicial.
POSTO ISSO, com base na fundamentação acima expendida: INDEFIRO a liminar pretendida para o fim de suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito; Notifique-se a autoridade coatora, do conteúdo da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações e a cientifique da presente decisão, por intermédio de fax-símile (art. 4º, § 1º da Lei 12.016/2009) ou outro meio eficiente, para que dê imediato cumprimento.
Cientifique-se a Câmara Municipal de Diamante do Norte, através de seu órgão de representação jurídica, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público.
Nova Londrina, 17 de dezembro de 2014.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza Substituta "
Inconformado, José Valter Sampaio interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (fls. 04/16-TJ), postulando a reforma da decisão. Sustenta, em suma, que:
a) no dia 11 de setembro de 2014, foi apresentado na Câmara Municipal de Nova Londrina o requerimento nº. 39/2014, solicitando a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar os fatos e eventuais violações a Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara Municipal por parte do agravante;
b) todavia o requerimento nº. 39/2014, apresenta vícios insanáveis, uma vez que propõe investigar fatos generalizados, em afronta ao disposto no art. 58, §3º, da Constituição, art. 1º da Lei n.
1579/52, bem como ao art. 65, §1º, do Regimento Interno da Câmara de Nova Londrina. Assim, nos casos em que haja falta de decoro parlamentar, deve-se seguir o disposto no arts. 69 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, o que não ocorreu;
c) discorreu a respeito do art. 58, §3º, da Constituição Federal, que disciplina que a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito está condicionada à presença de três requisitos (requerimento de um terço dos membros da casa legislativa, prazo certo e apuração de fato determinado), que por sua vez não foram observados, bem como o disposto no art. 65, do Regimento interno da Câmara. Logo constitui abuso, instaurar inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos;
d) Ao final postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, demonstrando o "fumus boni iuris", em razão do enunciado do requerimento nº. 39/2014, que buscou a instauração da CPI é vago, genérico e desconexo, bem como inadequado ao caso. Quanto ao "periculum in mora", destacou que a instauração da CPI, tenho cunho nitidamente político, objetivando desgastar sua imagem e honra, bem como dificulta o seu direito de defesa. No mérito, postulou pela procedência do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - De início, vale observar que o presente agravo de instrumento encontra-se devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525, CPC), além de preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o que possibilita seu exame.
Admito o processamento do recurso sob a forma de agravo por instrumento, uma vez que a situação fática se enquadra em uma das exceções previstas pelo art. 522, do Código de Processo Civil, com sua nova redação dada pela Lei n.º 11.187/2005, qual seja, "decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação".
Insurge-se o Agravante contra a respeitável decisão singular que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender que é legitima a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar possível falta de decoro parlamentar pelo ora agravante, merecendo reforma.
Pois bem.
No que importa ao pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à decisão de fls. 222/224-TJ, tem-se que para a concessão do efeito ativo e/ou suspensivo, quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento, se faz necessário a presença, prima facie, dos requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam: a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em juízo perfunctório de avaliação, o efeito suspensivo almejado deve ser deferido, vez que os argumentos esposados pelo agravante se mostram relevantes e suficientes a tanto.
Isto porque, da análise superficial do cadeixo processual, vislumbra-se que dispõe a respeito das penalidades impostas em razão do descumprimento do contrato, senão vejamos:
"Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." (...) (destacou-se)
No mesmo sentido, dispõe o atual Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina, senão vejamos:
"Art. 65. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado, que se encontre incluído na competência municipal, e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento" (fl. 150-TJ)
Neste sentido, a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MINORIA DE 1/3 DOS VEREADORES. DISPENSABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO. 1. "A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa" (STF, MS 24.831, Min. Celso de Mello, DJ de 22.06.05). Submeter a instalação da CPI à prévia aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação e fiscalização. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento (STJ - RMS: 23618 AM 2007/0036652-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2008 - destacou-se).
Logo, de uma análise superficial dos fatos apresentados, vislumbra-se presente a verossimilhança das alegações do agravante, uma vez que, realmente, não há a possibilidade de instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito, quando não preenchidos os requisitos legais para tanto, especialmente o fato determinado, eis que foi instaurada para investigar quebra de decoro parlamentar praticada pelo ora agravante, através de fatos aleatórios.
Ademais, a instauração do referido inquérito parlamentar, a princípio, causaria lesão grave ao agravante, eis que partiu de um ato arbitrário da autoridade impetrada, e que poderá causar danos à sua imagem e honra, eis que figura pública (vereador).
Pelos fundamentos expostos, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado no agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da decisão fls. 222/224-TJ, para suspender temporariamente a Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada em desfavor do agravante, até que esta Augusta Quarta Cível se manifeste quanto ao mérito do recurso.
Ressalta-se que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, a questão será melhor analisada com a apresentação da resposta do agravado.
III - Oficie-se ao Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, enviando cópia desta decisão à MMª. Juíza prolatora da decisão agravada, para que preste as informações que entender necessárias, bem como exerça, se assim entender, juízo de retratação e manifeste-se quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC;
IV - Intime-se o agravante da presente decisão.
V - Intime-se o agravado para que, se assim entender, responda ao presente recurso no prazo legal.
VI - Após, vistas a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
VII - Oportunamente, voltem-me conclusos.
VIII - Autorizo a Chefia da Seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2015.
LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora  

fonte https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau