Total de visitantes até hoje

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Osmar Soares Fernandes - Vereador (PSB)



CAROS ELEITORES E ELEITORAS NOVA-LONDRINENSES


          Aproximando-se o final do mandato 2013 a 2016, para o qual fui eleito por vós “1º Suplente - PSB”, e, empossado (por motivos amplamente conhecidos), no Poder Legislativo Municipal de Nova Londrina/PR, por duas vezes: 10 de março de 2014 a 30 de junho de 2014; 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016. Quero agradecer a todos a confiança em mim depositada e o apoio que me deram ao longo deste período. 
          A minha inexperiência obrigou-me a ter que aprender muito sobre leis e a Administração Pública, para conseguir cumprir ─ com isenção ─ as minhas funções. O Vereador é a pessoa eleita pelo povo para cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à administração pública, ditando as leis necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de execução administrativa. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto, do meio ambiente, do trânsito, dos loteamentos e casas populares, etc. Sua atribuição é auxiliar a administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos. Funções principais:

          1. Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade.

          2. Função Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.

          3. Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).

          4. Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.

          Chego ao fim de cabeça erguida e, com a certeza, do meu dever cumprido. Exerci minha função de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e as Leis infraconstitucionais, e, evidentemente, minha consciência. Sempre votando e aprovando projetos para o bem da cidade e da população. Sou autor de inúmeros requerimentos, indicações, moções e dois projetos de leis (Que se transformaram em leis). Fiz denúncias quando foi preciso.

          Sempre visei os princípios constitucionais, que, são o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurídica. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta um conjunto de regras e princípios básicos essenciais ao cidadão: Princípio da Legalidade; Princípio da Liberdade; Princípio da Igualdade; Princípio da Ampla Defesa; Princípio da Isonomia; Princípio do Contraditório; Princípio da Simetria; Princípio da Proporcionalidade da Lei. Além dos citados, existem uma série de outros princípios que fazem parte das demais áreas do Direito.

          Não deixem de exercer seus direitos de fiscalização junto à Administração Pública, pois, é um direito constitucional. Transparência e clareza são fundamentais num Estado Gerencial e num momento de globalização como o que vivemos. O sistema de informações à sociedade deve ser amplo, irrestrito, e deve ser compreendido como todo um conjunto, variando desde normas, órgãos públicos até equipamentos, recursos humanos e tecnológicos, cujo principal objetivo é garantir o exercício da cidadania através do direito à informação.




Que Deus os abençoe sempre! Feliz ano novo! 


                                          Nova Londrina, 27 de dezembro de 2016


Prof. Osmar Fernandes
Vereador – PSB



Documentos: