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sábado, 26 de abril de 2014

Igreja Católica de Nova Londrina - PR

Como era a arborização de nossa Igreja Católica de Nova Londrina














Início da Obra
















Competência para autorizar o corte de árvores em área urbana


A autorização para corte de árvore em área urbana será sempre concedida pelo órgão ambiental do Município.
Entretanto, deve-se observar que, se a árvore cujo corte se quer
autorizar estiver situada em área de preservação permanente, a autorização so poderá ser concedida pelo órgão ambientalmunicipal mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual fundamentada em parecer técnico, conforme estabelece o §2° do art. 4° da Lei 4.771/1965.
Nesses casos a Lei ainda exige que o Município em questão possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.
Não se tratando de área de preservação permanente, nem de árvore declarada imune a corte, a concessão de autorização será de responsabilidade única do órgão ambiental do município. Essa posição se sustenta na Constituição Federal e no Código Florestal.
A Constituição Federal estabelece que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar federal e estadual no que couber, conforme se vê no art. 30, I e II da CF.
O Código Florestal estabelece em seu art. 2°, parágrafo único, que o Município poderá dispor até mesmo sobre a áreas de preservação permanente em seu plano diretor e leis sobre o uso do solo, desde que respeite os limites e princípios estabelecidos na Lei 4.771/1965.
Para o caso em questão, tratando-se de árvore não imune a corte e não situada em área de preservação permanente, salvo alguma particularidade do caso concreto, está configurado o interesse predominantemente local, e, conseqüentemente, a competência do Município.
Mais, o deferimento ou a negativa de autorização para corte de uma árvore em área urbana configura atividade administrativa. Nesse particular, a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, confere aos Municípios competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal para a proteção do meio ambiente e preservação de florestas,fauna e flora.
Importante lembrar que, em um Estado Federativo, como é o caso do Brasil, a competência comum para atividade administrativa determina valer sempre o princípio federalista de que nada será exercido por um poder superior quando se possa ser cumprido pelo poder inferior.
Dessa forma, não deve a União ou o Estado agir administrativamente em algo que possa, legal e materialmente, ser cumprido pelo Município.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Nova Londrina/PR - veja o estado deplorável das nossas ruas e avenidas

Rua General Ozorio  com a Av. Leonardo Spadini 

Esquina da casa do Juscelino... As ruas estão esburacadas, lixo e concentração de água (risco de dengue), um desrespeito à população nova-londrinense, e, essencialmente, aos moradores ao redor do Estádio João Venâncio da Rocha.

Lamentável!

Veja fotos











quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Presidente da Vila Andradina Aciona Poderes para Limpeza do Lixão ao lado do Edson Gladia

         O Presidente da Associação da Vila Andradina, Romildo de Souza, detectou, nas proximidades do seu bairro, um lixão, na Rua ao Lado do Campo Edson Gladia, e de imediato acionou o encarregado do Departamento da  Endemia de Nova Londrina, o Sr. Daniel e o Sr. Arlindo da Sucam - no local, eles informaram o telefone dos responsáveis (Do Poder Público), o Sr. Roberto – chefe do Departamento do Meio Ambiente, e, este, no local, informou ao Sr. Romildo, que, este setor de limpeza é de responsabilidade da Secretaria de Obras.

          O Sr. Romildo informou ao Roberto, que, não queria que o lixo permanecesse,nem mesmo de uso de plataforma... caso continue o lixão naquele lugar, iria denunciar o fato ao Ministério Público. Porque é um mau exemplo que a administração está dando aos moradores, e principalmente num momento crucial em que a cidade atravessa com uma epidemia de dengue.