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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Vereador de Nova Londrina tem condenação em trânsito em julgado e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos

          Síntese dos autos nº 437/2009, com nº Unificado: 0000486-77.2009.8.16.012, o Município de Nova Londrina, ajuizou Ação Por Improbidade Administrativa em face de Arlindo Adelino Troian e Valdir José Troian.

   O vereador em sentença: CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Nº 964/2014 - comunicado em 15 de janeiro de 2014 - às 09:46:17 / Trânsito em Julgado da condenação 30/09/2013

Leia abaixo:





LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA ESTADO DO PARANÁ 


Art. 24 - O Presidente prestará o seguinte compromisso: 


"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO", e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".

Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara Municipal; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; 
V - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela 
Câmara Municipal: 
VI - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as 
Resoluções, Os Decretos Legislativos e as Leis que vier promulgar: 
VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 
IX - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete 
orçamentário do mês anterior; 
X - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
XI - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara municipal, a 
intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; 
XII - determinar, havendo consenso, no encerramento das sessões 
ordinárias da Câmara, seja proferida a oração do "Pai Nosso", em coro e em pé.  
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força 
policial para esse fim; 
XIV - convocar sessões extraordinárias, havendo urgência e interesse 
público, para deliberação de determinada matéria. 



Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador: 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou 
missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que fixar residência fora do Município. 
§ 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos 
em Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da 
Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no 
que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de 
vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato 
será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços dos 
Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 


Art. 41 - Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara  Municipal convocará imediatamente o suplente, determinado pela Justiça  Eleitoral. 



§ 1º - O suplente convocado, deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, na forma que dispuser  o Regimento Interno. 
§ 2º - O Regimento Interno disciplinará as licenças dos Vereadores, 
respeitadas as legislações Federal, Estadual e esta Lei Orgânica. 

Art. 42 - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão  apresentar declaração de seus bens, conforme dispõe o artigo 32, da  Constituição Estadual. 

Art. 48 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para 
tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante; 
I - pelo Prefeito Municipal; 
II - pelo Presidente da Câmara; 
III - pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma 
antecedência de dois dias, e nelas tratar-se-á somente da matéria que 
motivou a sua convocação. 
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos 
Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita. 
§ 3º - As sessões extraordinárias realizadas, poderão, a critério da maioria 
absoluta do Plenário, ser remuneradas, na forma e até o número de 
sessões ordinárias, somente sendo compensatórias dentro do mesmo 
mês. (Redação dada pela Emenda nº 007/02, de 17 de dezembro de 
2002). 
 NOTA: Assim dispunha o parágrafo alterado: “§ 3º - As sessões extraordinárias 
realizadas, não serão remuneradas, e só serão compensatórias dentro do mês vigente.”










Veja parte final do processo:







           Segue o doc. em questão:

Presidência da República
Casa Civil



Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Veja

Processo: 
1001546-6 Apelação Cível
NPU: 
0000486-77.2009.8.16.0121
Comarca: 
Nova Londrina
Vara: 
Vara Única
Natureza: 
Cível
Órgão Julg.: 
5ª Câmara Cível
Relator: 
Desembargador Leonel Cunha
Revisor: 
Desembargador Luiz Mateus de Lima
Volumes: 
4
Número Páginas: 
652
Ação Originária: 
0000486-77.2009.8.16.0121
Nº Protocolo: 
2012.00422534


Petições do Processo:
Petição
Data Protocolo
Data Juntada
10/05/2013 
16/05/2013 
15/05/2013 
17/05/2013 

Movimentação do Processo, em ordem decrescente de acontecimento:
Data
Fase - Complemento

Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte
Nome da Parte
Apelante 
Arlindo Adelino Troian 
Advogado 
Antônio Carlos São João 
Apelado 
Municipio de Nova Londrina 
Advogado 
Ana Paula Lopes 

Subprocessos, em ordem crescente de número:
Processo Vinculado
Recurso
Tipo de Vínculo