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quarta-feira, 24 de maio de 2017

Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes



Antes de sua nomeação para o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Joaquim Barbosa exerceu vários cargos na Administração Pública Federal. Foi membro do Ministério Público Federal de 1984 a 2003, com atuação em Brasília (1984-1993) e no Rio de Janeiro (1993-2003); foi Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-88); foi Advogado do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO (1979-84); foi Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia; foi compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado Federal.

          
          Foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal por Decreto de 5 de junho de 2003, para a vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Carlos Moreira Alves e tomou posse em 25 do mesmo mês. Foi eleito por seus pares na Sessão Plenária de 22 de novembro de 2012 para exercer a Presidência do Supremo Tribunal Federal para o biênio de 2012-2014. Aposentou-se por Decreto de 30 de julho de 2014, publicado no DOU, Seção 2, p.3 em 31 de julho de 2014.
         Paralelamente ao exercício de cargos no serviço público, manteve estreitas ligações com o mundo acadêmico. É Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas), onde cumpriu extenso programa de doutoramento de 1988 a 1992, o qual resultou na obtenção de três diplomas de pós-graduação. Cumpriu também o programa de Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-82), que lhe valeu o diploma de Especialista em Direito e Estado por essa Universidade.
           É Professor licenciado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde ensinou as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law, New York, e na University of California Los Angeles School of Law (2002-2003).
           É assíduo conferencista, tanto no Brasil quanto no exterior. Foi bolsista do CNPq (1988-92), da Ford Foundation (1999-2000) e da Fundação Fullbright (2002-2003).
           É autor das obras "La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien", publicada na França em 1994 pela Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence (LGDJ), na coleção "Bibliothèque Constitutionnelle et de Science Politique"; "Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA", publicado pela Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2001; e de inúmeros artigos de doutrina.
           Nasceu em Paracatu, MG, onde fez os estudos primários no Grupo Escolar Dom Serafim Gomes Jardim e no Colégio Estadual Antonio Carlos. Cursou o segundo grau no Colégio Elefante Branco, de Brasília. Fez também estudos complementares de línguas estrangeiras no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha.

sábado, 25 de março de 2017

MARCELO ODEBRECHT, O PRINCIPAL EMPRESÁRIO CONDENADO PELA LAVA-JAT


Herdeiro da maior empreiteira do Brasil, foi preso em junho de 2015 condenado a 19 anos de prisão. É considerado o nono homem mais rico do Brasil. Com uma fortuna estimada em R$ 13,1 bilhões, segundo a revista Forbes.

Segundo Marcelo Odebrecht, R$ 150 milhões foram colocados à disposição para a campanha de Dilma. Campanha de 2014: Na campanha seguinte, em 2014, Marcelo Odebrecht disse que doou dinheiro para outros partidos da coligação que apoiou Dilma, a pedido de Guido Mantega, e que uma parte do dinheiro foi de caixa dois. o todo, Marcelo Odebrecht disse que acertou com Guido Mantega R$ 170 milhões e, somado ao que acertou com Antonio Palocci, entre 2008 e 2014, o valor chega a R$ 300 milhões

Marcelo Odebrecht explica ao TSE 'relação intensa' com governo Dilma

Ex-presidente da construtora e outros ex-executivos da empreiteira prestaram depoimentos ao tribunal na ação que apura se chapa Dilma-Temer cometeu abuso de poder político e econômico.

 Marcelo Odebrecht, ex-presidente da construtora, e os outros ex-executivos da empresa foram ouvidos em depoimento a pedido do ministro Herman Benjamim, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relator da ação que pede a cassação da chapa Dilma-Temer. A suspeita é de abuso de poder político e econômico.
O depoimento do empresário Marcelo Odebrecht foi revelado pelo site "Antagonista" nesta quinta (23). A TV Globo também obteve o documento.
A uma pergunta sobre a relação da Odebrecht com a campanha eleitoral que reelegeu Dilma Rousseff, o empresário afirma que, "para ela, a maior parte, talvez quatro-quintos, foi caixa dois".
Marcelo também afirmou ao TSE que "a campanha presidencial de 2014 foi inventada", primeiro, por ele mesmo, Marcelo, que não se envolveu na maior parte das demais campanhas, mas a eleição presidencial ele conhecia, e que, de maneira geral, os valores foram definidos por ele.
Segundo Marcelo Odebrecht, R$ 150 milhões foram colocados à disposição para a campanha de Dilma.


Marcelo explicou que a empresa tinha "relação intensa" com o governo Dilma, que essa relação intensa gerava a expectativa de que a Odebrecht fosse um grande doador. Dos R$ 150 milhões, R$ 50 milhões vieram a partir de um pedido, uma contrapartida específica, a edição da Medida Provisória 470, um "refis" na crise de 2009, que beneficiou a Odebrecht.
Marcelo disse que, em uma reunião com o então ministro da Fazenda, Guido Mantega, ele disse: "Olha, Marcelo, eu tenho a expectativa de que você contribua para a campanha de 2010 com R$ 50 milhões". Mas, segundo Marcelo, Mantega acabou não se envolvendo na campanha de 2010, a primeira de Dilma, e esses R$ 50 milhões ficaram para a campanha de 2014.
Marcelo Odebrecht disse que, na prática, Guido Mantega só começou a pedir dinheiro para o PT a partir de 2011, quando era ministro de Dilma e Antonio Palocci já tinha saído da Casa Civil. Até aquele momento, segundo o depoimento, era Palocci que fazia a maior parte dos pedidos do PT.
Ainda sobre a campanha de 2010, Marcelo Odebrecht disse que todos os pedidos de doação foram feitos por Lula e Palocci e que Dilma nem se envolvia em 2010.

Campanha de 2014

Na campanha seguinte, em 2014, Marcelo Odebrecht disse que doou dinheiro para outros partidos da coligação que apoiou Dilma, a pedido de Guido Mantega, e que uma parte do dinheiro foi de caixa dois.
Ao todo, Marcelo Odebrecht disse que acertou com Guido Mantega R$ 170 milhões e, somado ao que acertou com Antonio Palocci, entre 2008 e 2014, o valor chega a R$ 300 milhões.
Questionado se a conta administrada primeiro por Antonio Palocci e depois por Guido Mantega era para o PT, Marcelo disse que era para a Presidência.
De acordo com as investigações, esse dinheiro fazia parte de uma espécie de conta corrente, criada pela construtora Odebrecht para atender ao PT, mas era também uma maneira de a Odebrecht estabelecer um limite para os pedidos de dinheiro.
Segundo o site "Antagonista", a empresa apresentou uma planilha ao TSE com um controle de saldo da conta corrente da empresa com Lula, Palocci e Guido Mantega. Em 22/10/2013, o "amigo", como era chamado Lula, tinha saldo a receber de R$ 15 milhões. Em 31/03/2014, o saldo era de R$ 10 milhões.
Marcelo Odebrecht contou também que, numa conversa em 2014, Guido Mantega se referiu à presidente Dilma ao fazer um pedido.
Segundo o empresário, Mantega teria dito: "Marcelo, a orientação dela agora é que todos os recursos de vocês vão para a campanha dela. Você não vai mais doar para o PT, você só vai doar para a campanha dela, basicamente as necessidades da campanha dela: João Santana, Edinho Silva, e esses partidos da coligação."
Marcelo disse que sempre ficou evidente que Dilma sabia dos pagamentos da Odebrecht para João Santana e que ele não tem a menor dúvida.
Marcelo Odebrecht garantiu que Dilma também sabia da dimensão da doação da empresa, sabia que eles doavam, quem fazia grande parte dos pagamentos via caixa dois para João Santana. "Isso ela sabia", segundo Marcelo.
Marcelo Odebrecht disse que, assim que estourou a Lava Jato, ele alertou Dilma. "Olha, presidente, eu quero informar para a senhora o seguinte: eu tenho medo de que, vi a questão da Lava Jato, exista uma contaminação nas contas do exterior que foram usadas para pagamento para João Santana, então quero alertar a senhora disso."

Caixa 2

Marcelo também falou o que acha sobre caixa dois, e o comparou a outros crimes. O empresário disse que reconhece que:
"Quando você vai para o caixa 2, mesmo que o caixa 2 não tenha origem numa propina, ele carrega uma ilicitude, ele desiguala o processo eleitoral e, ademais, é aquele processo de contrabando. Quer dizer, na hora que a gente está aceitando filme contrabandeado, nós estamos dando dinheiro para um setor. Então, na hora que é caixa 2, a partir daí eu não posso mais assegurar se aquele dinheiro foi de fato para a campanha".
Em seu depoimento, Marcelo Odebrecht disse ainda que, em 2014, Guido pediu mais dinheiro via caixa um, oficial, para a campanha da Dilma, mas Marcelo respondeu que não tinha como doar mais do que já havia doado, por causa do limite imposto pela legislação eleitoral. Mantega, de acordo com Marcelo, então, "veio com uma equação de bancar o apoio a outros partidos da coligação, compromissos que o PT tinha com outras legendas".

Doações para outros partidos

A divisão deste dinheiro foi explicada por outro depoente: Alexandrino de Alencar, ex-diretor da Odebrecht, em depoimento ao TSE na mesma ação e obtido pela TV Globo.
Ele afirmou que essa divisão foi definida pelo tesoureiro da campanha, Edinho Silva: que queria que fossem R$ 7 milhões para cada partido.
Alexandrino disse que ouviu de Edinho que esse dinheiro era para comprar tempo de TV, ou seja, comprar o apoio de partidos da base aliada. E Alexandrino ficou com a missão de fazer o pagamento a três partidos: PCdoB, PROS e PRB. O PDT e o PP receberam por meio de outros operadores. Segundo Marcelo Odebrecht, o total pago aos cinco partidos chegou a R$ 27 milhões.

Tarjas

Trechos de alguns depoimentos têm tarjas pretas cobrindo as citações ao senador Aécio Neves (PSDB-MG). O TSE aceitou o pedido feito pelo advogado do PSDB, alegando que a candidatura de Aécio em 2014 não era objeto da ação.
Mesmo assim, em alguns pontos, é possível ler o que diz o documento. Em deles, Benedicto Junior, ex-executivo da Odebrecht que fazia a ponte entre políticos e a empresa, detalha o pagamento de R$ 9 milhões para três candidatos do PSDB, a pedido do presidente do partido, Aécio Neves: o senador Antonio Anastasia, Dimas Fabiano Toledo, candidato a deputado federal pelo PP, e Pimenta da Veiga, que concorreu ao governo de Minas Gerais em 2014.
Segundo Benedicto, o pagamento – em caixa dois – também incluiu a empresa publicitária PVR Propaganda e Marketing, que trabalhou na campanha de Aécio Neves para a Presidência da República.

Versões

Todos os citados negaram envolvimento com irregularidades.
A ex-presidente Dilma Rousseff disse que nunca teve proximidade com o empresário Marcelo Odebrecht e que jamais pediu a ele doações para a campanha dela ou para o Partido dos Trabalhadores.
O advogado dos ex-ministros Guido Mantega e Antônio Palocci disse que não conhece o depoimento na íntegra.
O PT não quis comentar.
O tesoureiro da campanha de 2014, Edinho Silva, disse que todas as doações da Odebrecht foram feitas de forma ética, dentro da legalidade e que as contas foram aprovadas por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A assessoria do Instituto Lula disse que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva jamais solicitou recursos indevidos para a Odebrecht ou qualquer outra empresa e que isso será provado pela Justiça.
A defesa do marqueteiro João Santana não quis comentar.
Aécio Neves tem dito que solicitou, como dirigente partidário, apoio para candidatos de Minas Gerais e de todo o Brasil a diversos empresários, sempre de acordo com a lei.
Dimas Toledo informou que não conhece o delator e negou ter recebido doações da Odebrecht.
Pimenta da Veiga não quis comentar.
A assessoria de Antonio Anastasia disse que o parlamentar nunca tratou na trajetória pessoal ou política com qualquer pessoa ou empresa sobre qualquer assunto ilítico.

Fontes: 
http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2016/03/quem-e-marcelo-odebrecht-o-principal-empresario-condenado-pela-lava-jato-4992886.html

http://g1.globo.com/politica/noticia/marcelo-odebrecht-explica-ao-tse-relacao-intensa-com-governo-dilma.ghtml





domingo, 5 de março de 2017

Sofrimento: Prof. Osmar Fernandes Em 12/02/2017 Código do texto: T5910110



           SOFRIMENTO

SOFRIMENTO

Quando você estava doente, prostrado em cima de uma cama, sua família não estava lá. As pessoas que mais amava não estavam ao teu lado. Você chorava, gritava e se desesperava sozinho, esquecido, jogado às traças, abandonado, com dor.
          Mas, de repente, apareceu-lhe um “anjo” e passou o remédio nas tuas feridas. Deu-te conforto e carinho. Era alguém que você jamais imaginava que pudesse fazer isso. Você estava vegetando, retorcendo de dor, transfigurado, moribundo. As pessoas que mais amava no mundo, nunca chegaram.
          Somente àquela boa alma te cuidou como se cuidasse de um filho.  Até parecia que ela fez parte da tua vida, em vidas passadas. Sua dor era tanta que entrava em síncope, e, ao se recompor de cada desmaio, não acreditava que ela permanecia ali, ao teu lado, cuidando das tuas chagas.
          Quando você estava com o bolso cheio de dinheiro, gastando nos botecos da vida, nas lanchonetes, nas danceterias e nas baladas, a tua mesa era repleta de gente e risos... Mas, quando perdeu tudo e caiu enfermo, esse pessoal sumiu.  Mas, ela não! Ela te cuidou quando estava combalido, ferido e morria à míngua. Ela não teve nojo das tuas feridas! Ela não fazia parte do teu círculo de amizade.
Ela apareceu, casualmente, como se fosse um ser teleguiado por Deus, e te socorreu naquelas condições. Curou as tuas feridas e amenizou o teu sofrimento e a tua solidão; e só foi embora quando você já estava recuperado, curado.




Prof. Osmar Fernandes em 12/02/2017 - Código do texto: T5910110

Balanço


O sentido da vida


sábado, 18 de fevereiro de 2017

Partido Socialista Brasileiro/PSB - do Município de Nova Londrina-PR

Filie-se ao PSB - contato (44) 99838-6461


Presidente do PSB - Nova Londrina/PR; exerceu mandato de vereador 2013 a 2016




Deputados Estaduais

Alexandre Curi 
Assembléia Legislativa do Paraná

Praça Nossa Senhora de Salete s/n - 1º Andar - Sala 105 Prédio dos Gabinetes

Curitiba-PR

80530-911
e-mail: alexandrekhury@alep.pr.gov.brJonas Guimarães 
Assembléia Legislativa do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/n - 2º Andar - Prédio Administrativo
Curitiba-PR
80530-911
e-mail: jonasguimaraes@alep.pr.gov.br
Luiz Cláudio RomanelliAssembléia Legislativa do Estado do Paraná – Praça Nossa Senhora Salete S/N - 3º Andar - Sala 305
Curitiba-PR
80530-911
e-mail: lcromaneli@gmail.com
Stephanes Junior
Assembléia Legislativa do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/n - 4º Andar - Sala 406 Prédio dos Gabinetes
Curitiba-PR
80530-911
e-mail: escritorio@stephanesjunior.com.br
Tiago Amaral 
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Praça Nossa Senhora de Salete s/n - 3º Andar - Sala 304 Prédio dos Gabinetes
Curitiba-PR
80530-911
e-mail: tiagoamaralcontato@hotmail.com

Deputados Federais



Vereador e suplentes - Nova Londrina-PR do PSB, eleições 2016:
Eleito - Natalino Ribeiro dos Santos - 277 votos; 
Natalino Pedreiro 40123
ELEITO
3.75%

1º Suplente - Osmar Soares Fernandes - 226 votos, 3.06%;

2º Suplente - Erivaldo A. Correia (Seu Nenê) - 205 votos, 2.78%;

3º Suplente - Silvino Roman Pedro Roman - 121 votos, 1.64%.

4º Suplente - Rogério Rodela (Rodela) 38 votos, 0,52%;

5º Suplente - Português 07 votos, 0.9%;

5º Suplente Edinha Sampaio - 07 voto, 0.9%s;

Total 881 votos; 11.94% do total dos votos válidos.

DADOS ELEITORAIS Vagas para
Vereador: 9
Eleitores: 10.477
SEÇÕES: 32 de 32

Total 7.845
Válidos 7.377 (94,03%)
Brancos 224 (2,86%)
Nulos 244 (3.11%)
Abstenções 2.632 (25,12%)
Código de ética
O Diretório do Partido Socialista Brasileiro – PSB, reunido no dia 02 de fevereiro de 1997, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve aprovar Código de Ética do PSB nos termos da presente Resolução:

CAPÍTULO I
Do Código e da sua Aplicação
Art. 1º. Na aplicação deste Código de Ética pelos órgãos partidários de âmbito Nacional, Estadual, Municipal e Distrital e Zonal do Partido Socialista Brasileiro, serão observados o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, as Diretrizes legitimamente emanadas de seus órgãos de direção, a disciplina partidária e os princípios democráticos.

CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Garantias
Art. 2º. A todos os filiados ao Partido Socialista Brasileiro ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários.
Art. 3º. Todos os filiados ao Partido Socialista Brasileiro estão sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, os princípios éticos e as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Partido.
Art. 4º. Os filiados poderão formular aos órgãos de direção partidária petições, representações ou reclamações para a defesa de seus direitos e dos interesses do Partido.
Art. 5º. Nos processos decorrentes deste Código de Ética fica assegurado amplo direito de defesa.

CAPÍTULO III
Dos Princípios Éticos
Art. 6º. São deveres do filiado ao PSB:
I manter o compromisso fundamental do Partido com o Socialismo e Liberdade, a democracia e a justiça social, como princípios básicos, primordiais e inabaláveis;
II defender intransigentemente os interesses nacionais, definidos como interesses do povo brasileiro, na integridade do território nacional, na autonomia cultural e no desenvolvimento econômico;
III empenhar-se com denodo e perseverança, na busca da unidade das forças populares, fiel à visão pluralista do socialismo que queremos;
IV velar pela independência, pela unidade e pelo prestígio do Partido Socialista Brasileiro;
V cumprir as decisões emanadas dos órgãos partidários;
VI comportar-se com urbanidade, lealdade e fraternidade no relacionamento com os companheiros;
VII exercer com decoro e responsabilidade os cargos de direção partidária, mandato ou qualquer função pública ou privada assim como sua atividade profissional;
VIII contribuir financeiramente, na forma estabelecida pelo Estatuto Partidário para a manutenção do PSB.

CAPÍTULO IV
Das Transgressões a Normas Partidárias
Art. 7º. É vedado aos filiados ao Partido Socialista Brasileiro:
I transgredir dispositivos ou postulados do Programa, Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB;
II descumprir as resoluções emanadas dos órgãos do Partido;
III atentar contra o livre exercício do direito de voto ou contra a normalidade e a lisura das eleições partidárias;
IV exercer atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido, negando apoio a candidaturas patrocinadas pelo Partido ou apoiando candidaturas não aprovadas pelo Partido Socialista Brasileiro;
V exercer cargo de confiança de governo ao qual o PSB faça oposição;
VI faltar, no decorrer de cada semestre, sem motivo justificado, por escrito a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, do órgão a que pertencer;
VII obstruir o funcionamento de qualquer órgão do Partido, inclusive negando quorum para suas deliberações.

CAPÍTULO V
Dos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária
Art. 8º. O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, opinará em todas as representações relativas a infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos e a violação do Estatuto, promoverá debates, seminários, eventos e cursos sobre ética nas mais diversas dimensões.
Art. 9º. Ficam instituídos os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Nos Estados e Municípios o­nde o PSB estiver organizado de forma provisória, os membros do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária serão escolhidos em reunião ampliada e representativa dos diversos segmentos do Partido, com presença de filiados nunca inferior a 50 (cinqüenta) membros, para cumprir mandato que não pode ultrapassar o período de mandato da Comissão Executiva Provisória.
Art. 10º. Compete aos Diretórios o­nde o Partido for organizado de forma definitiva, e as Comissões Executivas Provisórias, a implantação de seus respectivos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação no Diário Oficial da União, pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único. Não podem ser membros do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos Diretórios e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Provisórias.
Art. 11. Compete aos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária eleger o Presidente e seu Secretário, o qual substituirá o Presidente em seus impedimentos.

CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária
Art. 12. Compete ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária elaborar seu Regimento Interno, organizar seus Serviços, instruir os processos, elaborar relatórios, emitir parecer conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.
Art. 13. As representações dirigidas ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária serão registradas, ordenadas e distribuídas pelo Presidente ao Relator no prazo de 3 (três) dias.
Art. 14. Compete ao relator providenciar o andamento e a instrução do processo, como se segue:
I recebida a denúncia, o Presidente notificará através de correspondência com aviso de recebimento, o denunciado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as denúncias recebidas;
II o denunciado ou seu representante legal, no prazo fixado neste artigo, apresentará a defesa escrita, instruída com os documentos que entender necessários;
III o Conselho poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes que o denunciado apresente a defesa escrita;
IV o relator remeterá o processo ao Presidente do Conselho de Ética, com seu relatório e parecer conclusivo;
V recebido o processo devidamente instruído, o Presidente convocará os membros do Conselho de Ética para apreciar a matéria, fixando local, dia e hora para a reunião.
Art. 15. O Presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária enviará o processo, de imediato, ao Presidente da Comissão Executiva, a fim de que este convoque o Diretório para julgar o recurso.
§ 1º. Em caso de recurso que trate de punição a filiados ao PSB, se o Diretório não julgar no prazo de 30 (trinta) dias, a punição será suspensa até o efetivo julgamento do recurso.
§ 2º. Nos casos omissos, o Conselho terá como orientação as normas do Direito Processual Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VII
Do Processo e do Julgamento
Art. 16. Qualquer filiado ao Partido Socialista Brasileiro poderá requerer a instauração de processo visando à apuração de violação de deveres partidários e infringência do Código de Ética.
Art. 17. A representação deverá ser feita por escrito, motivada, circunstanciada e, se possível acompanhada das provas em que se fundar.
Art. 18. Terá competência para receber a representação:
I A Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado;
II A Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for um de seus membros, o Presidente ou o Vice-presidente da República, Ministro de Estado ou equivalente;
III A Comissão Executiva Estadual, se o denunciado for um de seus membros, Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado, ou equivalente;
IV A Comissão Executiva Municipal, se o denunciado for um de seus membros, Prefeito, Vice-prefeito, Vereador, Secretário Municipal ou equivalente.
Art. 19. O Presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária ou o relator, frente a incompetência do órgão julgador ou do manifesto descabimento da representação, poderá deixar de apreciar-lhe o mérito, submetendo ao Conselho, a recusa de seu recebimento, independente da instrução.
Art. 20. Uma vez aprovado pelo Conselho o não recebimento da representação, o processo deverá ser, imediatamente, enviado à Comissão Executiva para sua decisão.
Art. 21. Se a representação for recebida, o Presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório a encaminhará ao Conselho de Ética Partidária competente, que procederá na forma de suas atribuições.
Art. 22. Concluída a instrução, o Conselho de Ética remeterá os autos do processo, com o relatório e o parecer conclusivo, ao Presidente da Comissão Executiva, que designará local, dia e hora para o julgamento, mandando notificar, por escrito, o denunciado.
Art. 23. Durante a sessão de julgamento será facultada a palavra ao denunciado, ou a seu representante legal, por 15 (quinze) minutos, para sustentação oral, e ao denunciante para sustentar a acusação, por igual tempo.
Art. 24. Funcionará como relator, no julgamento, um membro do Diretório.
Art. 25. As sanções previstas neste Código serão aplicadas e decididas por maioria simples de votos dos membros do Diretório, exceto as de expulsão, que serão decididas por maioria absoluta.

CAPÍTULO VIII
Das Medidas Disciplinares
Art. 26. O filiado ao PSB que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos Congressos do Partido, estará sujeito a uma das medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão do direito de voto, nas reuniões internas;
c) censura pública;
d) suspensão por 12 (doze) meses;
e) destituição de função em cargo partidário;
f) cancelamento de filiação; e
g) expulsão.
§1º. Aplicam-se as penas de advertência, censura pública, suspensão ou cancelamento de filiação, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários por indisciplina.
§ 2º. Ocorre a destituição de função ou a de expulsão pela inobservância de princípios programáticos, improbidade ou ação do filiado contrário ao programa partidário ou as deliberações do órgão partidário.
Art. 27. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado.
Art. 28. O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das prescritas no art. 9º do Estatuto Partidário:
a) desligamento temporário da bancada;
b) suspensão do direito de voto, nas reuniões do Partido;
c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa;
Art. 29. Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.

CAPÍTULO IX
Dos Prazos
Art. 30. Da decisão que impuser pena disciplinar cabe recurso, para órgão hierarquicamente superior cabendo ao relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 31. O prazo para o recurso é de 5 (cinco dias), contados da data da intimação.
Art. 32. O recurso interposto será dirigido diretamente ao Presidente do órgão imediatamente superior.
Art. 33. Julgado o recurso, em caso de expulsão, a Comissão Executiva do Diretório originário cancelará automaticamente a filiação.
Art. 34. Os atos processuais realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Estatuto e neste Código.
Art. 35. Os prazos fixados neste Código ficam interrompidos aos domingos e feriados.
Art. 36. Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento.
Art. 37. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou notificação.
Art. 38. O prazo para o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, apresentar o relatório e o parecer conclusivo sobre o recurso interposto, é de 10 (dez) dias, a contar da data do efetivo recebimento do processo.
Art. 39. Os Presidentes de Comissão Executiva e do Conselho de Ética têm o prazo de 2 (dois) dias para proferirem despacho de expediente.
Parágrafo único. O não comprimento do disposto neste artigo, sem motivo fundamentado, sujeitará o responsável a uma das medidas disciplinares previstas no art. 26 deste Código.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 40. Até 30 (trinta) dias após a aprovação deste Código, as Comissões Estaduais e Municipais Provisórias do PSB deverão eleger, na forma prevista no presente diploma seus respectivos Conselho de Ética e Fidelidade Partidária.
Art. 41. O presente Código de Ética e Fidelidade Partidária do Partido Socialista Brasileiro, aprovado pelo Diretório Nacional, entrará em vigor após a publicação no Diário Oficial a União.


Brasília, 02 de fevereiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB

CARLOS SIQUEIRA
Primeiro Secretário da Comissão Executiva Nacional do PSB